TJDFT - 0700295-42.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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11/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de insolvência.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, considerando que trata-se de sociedades empresárias limitadas, o procedimento a ser adotado é o rito da falência, devendo a parte autora deverá adequar o pedido e a causa de pedir.
A ação de insolvência só pode ser ajuizada contra devedor insolvente pessoa física.
Em segundo lugar, a formação de litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas distintas é incompatível com o rito da falência, salvo se tratar de pessoas do mesmo grupo econômico, o que deve ser provado.
Em terceiro lugar, é necessária a juntada da certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial de ambas as partes a fim de verificar a sua regularidade, nos termos dos arts. 1 e 97, §1º, da LF.
Em quarto lugar, a parte autora deverá apresentar certidão de crédito com a menção à tríplice omissão, bem com o valor atualizado do crédito.
Em quinto lugar, tendo em vista a majoração do valor do crédito decorrida de sua atualização, é preciso retificar o valor da causa e, por conseguinte, imprescindível o recolhimento das custas processuais complementares.
Em sexto lugar, a sentença de falência impõe a instauração da execução coletiva, com a convocação de todos os credores (formação da massa falida subjetiva) e a arrecadação de todos os bens penhoráveis do falido (formação da massa falida objetiva).
A sentença que decreta a falência igualmente nomeia o administrador judicial (nos termos do artigo 99, IX, da Lei 11.101/05), a quem cabe auxiliar o juízo no sucesso da execução coletiva.
Pois bem.
Para executar suas atribuições, ao administrador judicial é devida uma remuneração (nos termos do artigo 24 da Lei 11.101/05), que deverá ser custeada pela massa falida (nos termos do artigo 25 da Lei 11.101/05).
Contudo, em casos excepcionais, em que se suspeita que a massa falida não terá condições sequer de arcar com o valor da remuneração do administrador judicial, exige-se do credor que pleiteia a decretação da quebra que antecipe o valor daquela remuneração (verdadeiro adiantamento de despesas processuais), mediante caução a ser prestada nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DESPESA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O ÔNUS AO CREDOR DA MASSA FALIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. 1.
Processo falimentar do qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 01/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir se, em situações excepcionais, o credor da massa falida deve arcar, a título de caução, com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, em interpretação conjugada do art. 19 do CPC/73 com o art. 25 da Lei 11.101/05. 3.
Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a aplicação do art. 19, do CPC/73 para exigir do credor a antecipação dos honorários do administrador judicial. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1594260/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) É possível impor ao credor que requereu a falência da sociedade empresária a obrigação de adiantar as despesas relativas à remuneração do administrador judicial, quando a referida pessoa jurídica não for encontrada - o que resultou na sua citação por edital e na decretação, incontinenti, da falência - e existirem dúvidas se os bens a serem arrecadados serão suficientes para arcar com a mencionada dívida.
Assim, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte credora agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito.
Impõe-se ressaltar que, prosseguindo a ação e arrecadando-se bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo credor antecipadamente, obedecendo ao art. 25 da Lei n. 11.101/2005 (REsp.1.526.790-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/3/2016). (grifei) Entendo que o presente caso enquadra-se na exceção acima mencionada, já que na execução manejada contra as requeridas, após exaustivas tentativas, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis em nome dela.
Futuramente, caso a massa falida se revele capaz de arcar com os respectivos valores, o depósito será levantado pelo credor.
Caso contrário, será levantado pelo administrador judicial como remuneração de seus trabalhos.
Fixo o depósito caução no valor de R$ 4.000,00.
Em sétimo lugar, para não haver litispendência, é necessário também comprovar que a execução foi extinta ou, no mínimo, se encontra suspensa.
Nesse sentido, à parte autora para: (i) adequar o pedido e a causa de pedir; (ii) apresentar certidão de crédito com a menção à tríplice omissão, bem com o valor atualizado do crédito; (iii) retificar o valor da causa e recolher as custas processuais complementares; (iv) juntar as certidões simplificadas das partes; (v) efetuar o depósito caução; (vi) regularizar sua representação processual; (vii) comprovar a extinção da execução ou a sua suspensão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
23/01/2024 07:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 07:38
Outras decisões
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22/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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