TJDFT - 0743061-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUPOSTA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
CONDUTA ABUSIVA E DESLEAL.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários. 1.1.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 2.
A apuração de eventual conduta desleal e ostensiva do banco agravado que possa ter contribuído para o superendividamento, ou que tenha supostamente ensejado a superação do limite para consignação, deve ser apurada em sede de instrução ampla, e não comporta análise em sede de apreciação da tutela de urgência. 3.
Os valores cobrados pelo banco, a partir de prévia autorização do correntista, não configuram abuso presumido por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do agravante ocorreu por sua própria deliberação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
29/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:01
Conhecido o recurso de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *36.***.*34-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:20
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 06:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 06:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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