TJDFT - 0738430-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ MOURAO FARIAS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
CABIMENTO.
TEMAS 1.169 E 810 DO STF E 905 DO STJ.
OFENSA À COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por ocasião do julgamento da repercussão geral (RE 870.947/SE), a c.
Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, obstando a utilização da TR, como índice de correção monetária. 2. É cabível, quando do cumprimento de sentença, a alteração do índice de correção monetária das dívidas fazendárias para atender às disposições do Tema 810/STF, desde que o trânsito em julgado do título exequendo tenha ocorrido posteriormente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao entendimento firmado no Tema 733/STF. 4.
Na hipótese, inexiste preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, vez que o c.
STF já tinha declarado a inconstitucionalidade da utilização da TR, frise-se, de forma definitiva, dias antes do trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença. 5.
A atualização dos valores com utilização do IPCA-E, no concernente à correção monetária, encontra guarida no Tema 905 do STJ para as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 19:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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