TJDFT - 0701711-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Outras decisões
-
18/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:54
Outras decisões
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 189779323, a autora pugna pelo desentranhamento da contestação apresentada no ID 189669644, ao argumento de que a aludida peça fora protocolada intempestivamente.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, a despeito de ter sido certificado, pelo sistema, o decurso do prazo concedido ao réu, a Secretaria do Juízo verificou a divergência de dados cadastrais do requerido, especificamente entre o CNPJ indicado no cadastro de parceiros eletrônicos e aquele constante no presente feito (ID 189670933).
Nesse sentido, considerando que a citação fora feita por sistema, mas considerando CNPJ diverso daquele constante no cadastro deste Tribunal, entendo que não restou perfectibilizada a comunicação processual.
Por conseguinte, não há que se falar em intempestividade da peça defensiva apresentada, eis que inexistente citação válida.
Noutro giro, observando que o réu compareceu espontaneamente aos autos, reputo suprido o defeito do ato citatório realizado.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, à Secretaria para que adote as providências pertinentes à retificação do cadastro, para fazer constar o CNPJ correto da parte requerida, qual seja: 00.***.***/0001-00.
Intime-se (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:42
Outras decisões
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13/03/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS - CPF: *35.***.*73-34 (AUTOR).
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05/02/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) apresentar petição inicial com pedido e causa de pedir pertinente à restituição de valores, fundamentando eventual tutela de urgência pleiteada; 2) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados.
Determinada emenda à inicial para esclarecimentos em relação ao interesse de agir e à litispendência, bem como para a retificação do valor da causa e a apresentação de dados para processamento por meio do Juízo 100% Digital (ID 183957088), a parte autora apresenta a petição de ID 184407013, em que alega não haver coincidência de pedidos com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, retificando o valor da causa e apresentando os dados solicitados. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação A petição apresentada não cumpre o determinado na decisão de ID 183957088.
Primeiramente porque não foi observada a determinação de que o pedido deveria ser apresentado em peça substitutiva, não bastando o simples peticionamento com os esclarecimentos que entendia pertinentes.
Analisando os autos em conjunto com o processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que há, no caso, litispendência quando a dois pedidos.
As ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e os mesmos pedidos quanto à obrigação de fazer e à compensação por danos morais.
Verifico ainda que as alegações da autora destoam das observações realizadas pelo Juízo em relação à reiteração de pedidos.
Colaciono excerto do pedido de item ‘a’ do processo 0737231-45.2023.8.07.0001: “a) Mantenho o pedido de tutela de urgência, requer que Vossa Excelência, na obrigação de fazer, determine a suspensão de todos descontos efetivados na conta salário do autor, somados aos descontos realizados em folha de pagamento observe o limite de 40% de sua remuneração líquida; pois o desconto está sendo de 55%, segundo manual de credito do Banco BRB, na obrigação de não fazer, determine ao BRB, que se abstenha de cobrar as faturas do cartão de crédito BRB em conta corrente, uma vez que o autor jamais optou por essa modalidade de pagamento, bem como se abstenha em proceder com parcelamentos automáticos da fatura e debito automático em conta corrente dos demais parcelamentos, e ainda, que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; e sob esta alegação, anexo o extrato do mês atual, confirmando a retenção de todo o salário do mês 10/2023, restou somente a opção de contratação da antecipação salarial com imposição de multa e juros.” (ID 171138464, fl. 14, daqueles autos.
Grifei) Já o pedido de item ‘c’ apresentado nestes autos: “c) A concessão da antecipação de tutela, para fim de que seja imediatamente determinado ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em conta salário referente aos meses de , com a imediata devolução dos valores descontados de sua conta salário no corrente mês outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)” (ID 183954405, fl. 11.
Grifei).
Muito embora haja aparente divergência em relação ao pedido por tratar o primeiro de conta corrente e o segundo de conta salário, da narrativa da autora observa-se que, incialmente, o Banco réu transferia todos os valores de conta salário para conta corrente antes de proceder aos descontos e atualmente realiza referidos descontos diretamente na conta salário.
Dessa forma, o requerimento de abstenção de débito automático “dos demais parcelamentos”, da forma como se apresenta, engloba o pedido apresentado nestes autos, configurando litispendência.
Ainda, não há distinção entre a conduta do réu a amparar a reiteração do pedido em processo diverso se já há processo em curso e – destaco – teve o pedido de antecipação de tutela indeferido.
Entender de forma diversa permitiria à autora a escolha de foro conforme sua conveniência, o que claramente não se admite.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a autora nada disse.
Para melhor elucidação da questão, colaciono excerto da petição inicial do processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001 relativa ao pedido compensatório: “A conduta praticada pela instituição financeira ao expropriar, mesmo sem cláusula contratual expressa autorizando essa possibilidade, a integralidade do salário do autor, tão logo seja creditado em sua conta salário, com o único intuito de satisfazer seu próprio crédito, sem a adoção das medidas judiciais cabíveis, claramente configura abuso de direito. [...] Enfatiza-se que que a indenização a título de danos extrapatrimonial é devida, haja vista que a retenção da integralidade do salário, o qual possui natureza de verba alimentar, faz presumir inequivocamente ofensa anormal ao atributo da personalidade do autor, na medida em que lhe causou sofrimento, preocupação, humilhação, interferindo diretamente na sua saúde psicológica e mental, ultrapassando o mero dissabor.” (ID 174693549, fl. 3 daqueles autos).
Em relação ao fato que ampara o pedido compensatório ora apresentado: “Houve defeitos na prestação dos serviços ofertados pelo banco, sendo que os mesmos acarretaram danos que se perpetuam até a presente data.
A requerente teve seus proventos ceifados, e encontram impossibilitados de exercer sua dignidade, garantida pela Constituição Federal. [...] Diante do mostrado até aqui, pugna a parte demandante pelo pagamento de indenização moral.
No caso dos autos, o ato ilícito cometido pela parte adversa está nos descontos efetuados em conta salário sem a autorização da parte, realizados de forma totalmente abusiva e imparcial.” (ID 183954405, fl. 8).
Trata-se de pedido fundado na mesma conduta praticada pelo réu, o que igualmente implica litispendência.
Assim, identificada a litispendência, seria o caso de extinção da segunda ação proposta, conforme dispõe a Lei Processual.
No entanto, considerando a existência de pedido ressarcitório fundado em conduta que integra a causa de pedir do processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, identifica-se a conexão, nos exatos termos do art. 55, caput, do CPC, implicando a necessidade de reunião para decisão conjunta.
No caso, verifica-se que o pedido de restituição de valores, único pleito não reiterado no processo de repactuação de dívidas, deve ser resolvido pelo Juízo que primeiro conheceu da questão.
Por fim, no que tange ao pronunciamento judicial adequado, diante da ocorrência de hipótese prevista no art. 485 do CPC quanto a parcela dos pedidos, incide ao caso o disposto no art. 354, caput e parágrafo único, do CPC.
III – Dispositivo Diante de tais razões, JULGO EXTINTOS, sem julgamento de mérito, os pedidos de obrigação de fazer e compensatório, em razão da litispendência, com suporte no art. 485, I e V, do CPC.
Em relação ao pedido remanescente, relativo à restituição de valores, em razão da conexão, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pleito, determinando a remessa dos autos à 12ª Vara Cível de Brasília, associado ao processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 183957088).
Ausente a atuação de advogado da parte contrária, deixo de condenar a autora ao pagamento de verbas honorárias.
Em razão da existência de pedido de antecipação de tutela, remetam-se os autos àquele Juízo, independentemente de trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:55:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/01/2024 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos indenizatório e compensatório, com requerimento de antecipação de tutela.
Narra a autora que é correntista do banco réu e que, mesmo após manifestação contrária aos descontos realizados em suas contas corrente e salário, tem experimentado descontos correspondentes à integralidade de seus proventos.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação de que o réu interrompa os descontos, bem como lhe restitua os valores indevidamente debitados desde outubro de 2023 a janeiro de 2024. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro à autos os benefícios da gratuidade de justiça e procedo às anotações necessárias.
Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que a autora ajuizou contra o requerido processo de repactuação de dívidas, autos n. 0737231-45.2023.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília.
Naqueles autos, a autora igualmente formulou pedidos de antecipação de tutela, dentre eles, requereu a determinação de interrupção de descontos em sua conta salário (ID 171138464, fl. 14, daqueles autos).
Pediu ainda a condenação do réu à compensação por danos morais em relação à mesma conduta (ID 171138464, fl. 15, daqueles autos).
No entanto, os pedidos antecipatórios foram indeferidos pelo Juízo (IDs 171314065 e 180069307 daqueles autos), não tendo sido apreciado o pedido de mérito relativo à compensação.
Salvo em relação ao pleito de restituição de valores, trata-se de reiteração de pedidos de ação que já está em curso, implicando a ocorrência de litispendência parcial, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
Nesse ponto, quanto ao pedido não coincidente, destaca-se a previsão insculpida no art. 104-A, § 4º, II, do CDC, que estabelece que o plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas fará referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso.
Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021, devendo ser emendada para adequações.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Esclarecer o interesse de agir em relação aos pedidos coincidentes com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001; b) Esclarecer o interesse de agir em relação ao pedido de restituição de valores, não coincidente com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, diante do art. 104-A, § 4º, II, do CDC; c) Observar que o valor da causa deve atender ao disposto no art. 292, VI, do CPC; d) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; e) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens 'd' e 'e' implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:17:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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