TJDFT - 0741430-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HELION MOREIRA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:28
Indeferido o pedido de HELION MOREIRA SILVA - CPF: *00.***.*29-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - CPF: *24.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741430-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: HELION MOREIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MARIA DINIZ SILVA EXEQUENTE: RICARDO COELHO DE MEDEIROS EXECUTADO: PR CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, a diligência resultou infrutífera ao argumento de que foram encontrados apenas bens de salão de beleza, como cadeiras de corte de cabelo, lavatórios e balcão de recepção (ID 186468225).
Intimada para se manifestar, a parte exequente requer a reiteração do mandado de penhora, com a autorização para que seja efetivada a constrição de metade das cadeiras e dos lavatórios existentes no local, além de outros bens que lá forem encontrados. É o relatório.
DECIDO.
Consoante a jurisprudência deste e.
TJDFT, a impenhorabilidade ditada pelo inciso V do art. 833, do CPC não impede em absoluto a expedição de mandado de penhora de bens móveis componentes de estabelecimento comercial, porque não é possível presumir de antemão que todos os bens lá encontrados sejam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (Acórdão 1807313, 07267537820238070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 19/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, apenas são penhoráveis os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da pessoa jurídica quando não se enquadram na previsão do art. 833, inciso V, do CPC: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Nesse sentido, a diligência foi devidamente realizada, tendo o oficial de justiça certificado que só foram encontrados no local "bens de salão de beleza", portanto impenhoráveis, uma vez que necessários ou úteis às atividades empresariais.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a reiteração do mandado de penhora requerido na petição de ID 187833641.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID 107528384.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:14
Indeferido o pedido de HELION MOREIRA SILVA - CPF: *00.***.*29-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - CPF: *24.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741430-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: HELION MOREIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MARIA DINIZ SILVA EXEQUENTE: RICARDO COELHO DE MEDEIROS EXECUTADO: PR CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID186468225 ).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:46
Deferido o pedido de HELION MOREIRA SILVA - CPF: *00.***.*29-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - CPF: *24.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741430-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: HELION MOREIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA MARIA DINIZ SILVA EXEQUENTE: RICARDO COELHO DE MEDEIROS EXECUTADO: PR CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 183615840).
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:08
Deferido o pedido de HELION MOREIRA SILVA - CPF: *00.***.*29-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - CPF: *24.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:52
Indeferido o pedido de HELION MOREIRA SILVA - CPF: *00.***.*29-15 (AUTOR ESPÓLIO DE) e RICARDO COELHO DE MEDEIROS - CPF: *24.***.*92-72 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:31
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de RICARDO COELHO DE MEDEIROS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
06/10/2021 21:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/10/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de PR CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
16/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
09/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 09:57
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/05/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de HELION MOREIRA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:49
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de HELION MOREIRA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de PR CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
12/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:21
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/03/2021 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 09:08
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:08
Decretada a revelia
-
10/03/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/03/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de PR CABELO E MAQUIAGEM LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 18:31
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704747-56.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Giullia Bueno de Paula Magalhaes
Advogado: Maria Lucia Bezerra Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:23
Processo nº 0710589-40.2020.8.07.0001
Manoel Sardinha Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Estrela de Medeiros Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 13:52
Processo nº 0734974-18.2021.8.07.0001
Fabricio Sales de Oliveira
Tga Processadora de Pagamentos LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 11:09
Processo nº 0702417-23.2022.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Ulysses Jose Guedes Gomes
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 17:21
Processo nº 0722320-10.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Bertulucci e Rios
Lucas Corgosinho Ferreira de Souza
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 08:33