TJDFT - 0701498-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:08
Deferido o pedido de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA - CPF: *15.***.*21-87 (EXECUTADO), WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *14.***.*62-34 (EXECUTADO).
-
11/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701498-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 6.334,41, consoante comprovante anexo.
Em face da existência de bloqueios em valores superiores ao valor do débito, o que ocorre em virtude do funcionamento do sistema, que realiza a pesquisa de todos os valores disponíveis, já houve protocolamento de ordem judicial para o desbloqueio dos valores excedentes A constrição ocorreu nas contas de: 1) WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA - R$ 3.167,21. 2) IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA - R$ 3.167,20.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 191877214.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:23
Outras decisões
-
26/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701498-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA DESPACHO Escoado o prazo para pagamento voluntário, cabível a inclusão dos consectários legais do art. 523, §1º, sobre o valor do débito, aquele reconhecido na decisão de ID 190112356, ainda que tenha havido impugnação, à luz do disposto na Súmula 517 do STJ.
Com efeito, o acolhimento da alegação de excesso de execução não afasta a incidência da multa e de honorários sobre o valor incontroverso não pago no prazo legal.
Isso posto, prossiga-se nos termos da decisão de ID 184039906, com a consulta aos sistemas judiciais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701498-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
05/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701498-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, IOLANDA FERREIRA DE MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TIAGO DO VALE PIO em face de WILLIAMS GEORGE DE MIRANDA PEREIRA, destinado à execução de honorários advocatícios de sucumbência.
Cadastre-se o assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149).
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.386,47.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:59
Outras decisões
-
17/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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