TJDFT - 0752555-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA ROSA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752555-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA ROSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Requer o Autor o início da fase de cumprimento de sentença.
Intimado a emendar à inicial para juntar a fatura do cartão de crédito correspondente ao débito informado pelo Autor, a fim de que este juízo verificasse se corresponde à violação do dispositivo da sentença.
A sentença condenou o Réu ao cancelamento da autorização do débito em sua conta relativo aos cartões de crédito finais 6028, 6039 e 9028.
Na emenda, Id n.º 191912368, o Autor informa que o desconto indevido ocorreu em 28/2/2024 e que no dia 29/2/2024, quando ingressou com o pedido de cumprimento solicitando o estorno, o Réu, após a intimação da decisão, em 11/3/2024, efetuou espontaneamente o estorno, como comprova o Autor com o estrato bancário anexo.
Pois bem.
Ocorre que a falta da fatura correspondente aos cartões de crédito finais 6028, 6039 e 9028 inviabiliza que este juízo possa dar início ao cumprimento de sentença, uma vez que no extrato bancário não fica claro a qual cartão se refere o débito efetuado e, consequentemente, não resta comprovado qualquer descumprimento da sentença.
Ademais, tendo o Réu realizado o estorno do valor, o pedido de cumprimento de sentença perde seu objeto e, portanto, deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o início do cumprimento de sentença.
Esclareço ao Autor que caso o Réu venha a descumprir o disposto em sentença, ele deve instruir sua inicial com as provas do descumprimento, a fim de que seja dado o devido prosseguimento.
A petição inicial de cumprimento de sentença de obrigação de fazer segue o disposto no art. 536 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:06:13.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:22
Indeferido o pedido de FERNANDO MOREIRA ROSA - CPF: *21.***.*76-30 (REQUERENTE)
-
08/04/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752555-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA ROSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Informa a parte Autora, em emenda, que a sentença condenou o Réu ao cancelamento da autorização do débito em sua conta relativo aos cartões de crédito finais 6028, 6039 e 9028.
De fato, a sentença estipulou obrigação de fazer, porém sem arbitrar qualquer multa pelo descumprimento.
Antes, entretanto, de receber o pedido de cumprimento e estipular multa para a obrigação de fazer, ao Autor para que novamente emende a inicial juntando a fatura do cartão de crédito com todas as informações, em especial com o número do cartão de crédito correspondente, e com o valor que lhe foi debitado em conta, a fim de seja conferido se o débito que alega ter sido realizado em sua conta se refere aos cartões mencionados no dispositivo da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão para análise do pedido de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA/DF, 1 de abril de 2024 13:54:32.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752555-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MOREIRA ROSA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No dispositivo da sentença de ID nº 184015874 constou que: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar, no prazo de 10 dias, que a parte requerida promova o cancelamento da autorização de débito em conta da parte Autora referente às faturas dos cartões de crédito: Cartão físico 4127.****.****.6028, BRB Visa Internacional – 147811; Cartão físico 4127.****.****.6039, BRB Visa Internacional – 149897 e Cartão físico 5201********9028 BRB MasterCard Gold– 149901".
Ao ID nº 188212594, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença requerendo a intimação do banco réu para estornar a quantia de R$ 3.218,08, bem como a estipulação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido.
Verifica-se que o pleito da autora não configura obrigação estabelecida no referido título.
Dito isso, fica a parte autora intimada a emendar a inicial de cumprimento de sentença, o prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:30:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/03/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA ROSA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
þDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar, no prazo de 10 dias, que a parte requerida promova o cancelamento da autorização de débito em conta da parte Autora referente às faturas dos cartões de crédito: Cartão físico 4127.****.****.6028, BRB Visa Internacional – 147811; Cartão físico 4127.****.****.6039, BRB Visa Internacional – 149897 e Cartão físico 5201********9028 BRB MasterCard Gold– 149901.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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