TJDFT - 0700941-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:40
Outras decisões
-
02/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:59
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/03/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700941-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO BEREGENO LOPES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a instituição financeira requerida a cessar as cobranças indevidas, conforme aduz, e, ainda, que se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, a restituição dos valores cobrados por meio de fraude, a regularização de suas contas na plataforma da empresa ré e, por fim, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação das tutelas pleiteadas.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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