TJDFT - 0703146-54.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:26
Processo Desarquivado
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22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 13:35
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703146-54.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DAMIANA MAMEDES LEITE EXECUTADO: BRUNO MENDES BARROSO, GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME, DILMA MENDES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de n. 0706478-74.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento do agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703146-54.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA MAMEDES LEITE EXECUTADO: BRUNO MENDES BARROSO, GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME, DILMA MENDES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ao ID 174275288, a parte credora requer pesquisa SISBAJUD com reiteração pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao ID 175097845, a parte exequente requer a penhora de 25% do salário da executada DILMA MENDES BARROSO.
Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias, conforme ID 177304237.
Foram realizados bloqueios parciais, na conta de titularidade do devedor BRUNO MENDES BARROSO, no valor de R$ 31,68, junto ao NU PAGAMENTOS S.A.; e na conta de titularidade da devedora DILMA MENDES BARROSO, no valor de R$ 1.329,99, conforme protocolos n. 20.***.***/6239-57 e n. 20.***.***/8140-81, respectivamente, em anexo.
A executada DILMA MENDES BARROSO apresentou impugnação à penhora, ao ID 180477007, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial - aposentadoria.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo exequente, verifico que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, pois tratam de situações diversas, INDEFIRO a penhora de 25% do provento de aposentadoria da executada.
Quanto à penhora via SISBAJUD realizada nos autos, verifico que o valor bloqueado na conta de titularidade do devedor BRUNO MENDES BARROSO, no valor de R$ 31,68, é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da referida quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC, conforme anexo.
No tocante ao bloqueio na conta de titularidade da devedora DILMA MENDES BARROSO, no valor de R$ 1.329,99, razão assiste à impugnante.
Por meio dos documentos de IDs 180477008 e 182569021, a executada demonstrou que o valor bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial proveniente de aposentadoria.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários e as pensões, não sendo lícito retê-los, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DESCONSTITUO a penhora "on line" no valor de R$ 1.329,99.
Tendo em vista que os valores não foram transferidos para conta judicial, segue protocolo de liberação no SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:01
Deferido o pedido de DILMA MENDES BARROSO - CPF: *59.***.*84-00 (EXECUTADO).
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09/01/2024 19:01
Indeferido o pedido de DAMIANA MAMEDES LEITE - CPF: *18.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:50
Outras decisões
-
27/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:00
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:06
Indeferido o pedido de DAMIANA MAMEDES LEITE - CPF: *18.***.*09-91 (EXEQUENTE)
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20/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:24
Deferido o pedido de DAMIANA MAMEDES LEITE - CPF: *18.***.*09-91 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:39
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO - CPF: *35.***.*82-90 (EXECUTADO) e DAMIANA MAMEDES LEITE - CPF: *18.***.*09-91 (EXEQUENTE) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 09:52
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:52
Determinado o arquivamento
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:38
Determinado o arquivamento
-
17/06/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2022 09:31
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE - CPF: *18.***.*09-91 (EXEQUENTE) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:33
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:15
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 18/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 07:24
Outras decisões
-
17/02/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 23:53
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 08:29
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 21:19
Recebidos os autos
-
23/11/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 09:12
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 08:50
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:49
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 14:32
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/09/2021 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 27/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 09:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 19:21
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/08/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:44
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/07/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 13/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 18:20
Expedição de Termo.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 09:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2021 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 12:13
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 11:47
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/04/2021 17:27
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2020 18:03
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Despacho em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2020 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:35
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/09/2020 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/09/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:43
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 02/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 16:28
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2020 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2020 08:29
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 16:52
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 13:54
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/01/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 17:50
Expedição de Ofício.
-
16/12/2019 13:26
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 06:30
Publicado Despacho em 16/12/2019.
-
14/12/2019 14:46
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:33
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/12/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:45
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:04
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/12/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:55
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/12/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 03:47
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 17:32
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 20:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:24
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:24
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:24
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 16:24
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 10/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 04:42
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2019 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 18:34
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:47
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:40
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2019 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/09/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 04:05
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 18:17
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:16
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2019 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 03:32
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
28/08/2019 03:20
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 05:44
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 23/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:07
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:26
Expedição de Alvará.
-
15/08/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 04:03
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:26
Expedição de Alvará.
-
05/08/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/08/2019 15:25
Expedição de Ofício.
-
05/08/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:18
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2019 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/07/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 11:29
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 03:41
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 21:42
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 21:42
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 21:41
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2019 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/07/2019 19:12
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO - CPF: *35.***.*82-90 (EXECUTADO) e GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-75 (EXECUTADO) em 16/07/2017.
-
17/07/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 13:18
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/06/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 05:16
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 13:39
Recebidos os autos
-
18/06/2019 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/06/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 23:12
Decorrido prazo de BRUNO MENDES BARROSO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 23:12
Decorrido prazo de GBR MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 23:12
Decorrido prazo de DILMA MENDES BARROSO em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 05:36
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 08:30
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 18:57
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/05/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 08:35
Juntada de termo
-
25/04/2019 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2019 15:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/04/2019 04:36
Decorrido prazo de DAMIANA MAMEDES LEITE em 12/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 06:44
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:33
Declarada incompetência
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11/03/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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08/03/2019 18:01
Juntada de Certidão
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08/03/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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08/03/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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