TJDFT - 0700257-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA AIRES em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA AIRES em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700257-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA AIRES REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de tutela antecipada antecedente proposta por LUCAS DA SILVA AIRES em desfavor de ESTADO DE SANTA CATARINA e outros, partes qualificadas nos autos.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a emenda à inicial, nos termos do § 6º, do artigo 303, do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, porque indeferida a inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA AIRES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700257-54.2024.8.07.0007 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: LUCAS DA SILVA AIRES REQUERIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por LUCAS DA SILVA AIRES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Retifique-se a autuação.
O autor afirma que se inscreveu no concurso para provimento e formação de cadastro reserva para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e que perdeu o prazo para o envio de cópia do seu documento pessoal de identificação, tendo sido indeferida a sua inscrição preliminar.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja deferida liminarmente a sua inscrição preliminar no concurso público publicado no edital nº 62/2023, organizado Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, e pela Fundação Getúlio Vargas, destinado ao provimento de vagas para o cargo de juiz substituto do TJSC, com ou sem o reconhecimento da desproporcionalidade da exigência constante do item 9.3 e retificação nº 2, do edital 62/2023, do TJSC.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em que pese a fundamentação do autor, não vislumbro a probabilidade do direito, haja vista que consta no item 9.3 do edital de ID n. 183120991, que o candidato deveria enviar à FGV, até as 16h do dia 14/12/2023, “cópia de documento de identificação que comprove a nacionalidade brasileira com fotografia e assinatura (frente e verso)”, restando claro no edital que a ausência da documentação acarretaria o indeferimento da inscrição, item 9.3.5.6.
Assim, considerando que o autor não apontou nenhum problema no site da instituição responsável pelo concurso ou algum outro impedimento de responsabilidade da parte ré para o não envio da documentação, não se verifica, em princípio, irregularidade no ato da segunda ré, que agiu nos termos do edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do § 6º, do artigo 303, do CPC.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/01/2024 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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09/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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