TJDFT - 0709952-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RENNAN RODRIGUES MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709952-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EDILEUSA RODRIGUES MARQUES - ME, RENNAN RODRIGUES MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por FABIANO DA SILVA SOUSA em desfavor de EDILEUSA RODRIGUES MARQUES e RENNAN RODRIGUES MARQUES.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pelas partes, deixo de analisá-los, por ora, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido será analisado na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do Fonaje).
INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo Requerente em ID 180166494.
Procedo ao julgamento antecipado, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão (art. 355, inciso I, do CPC).
Não havendo questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
O Requerente pretende indenização por danos materiais e morais, em razão de processo criminal instaurado por fato noticiado pela 1ª Requerida e testemunhado pelo 2º Requerido no Boletim de Ocorrência n. 3.059/2021-0.
Alega, ainda, que, em virtude da repercussão do suposto crime de furto, perdeu vários clientes na região do Park Way e, por isso, pleiteia os lucros cessantes.
Incontroverso que, no dia 15 de agosto de 2021, a loja pertencente à 1ª Requerida foi furtada.
Registrado o boletim de ocorrência n. 3.059/2021-0 (ID 174999973), constando como comunicante/vítima EDILEUSA e como testemunha RENNANN, filho da comunicante.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora Requerente (ID 174999977).
Proferida sentença absolutória por insuficiência de provas (ID 174999980).
O cerne da questão cinge-se em analisar se o registro do Boletim de Ocorrência n. 3.059/2021-0, que ensejou a ação penal n. 0704336-69.2021.8.07.0011, seria capaz de gerar danos morais e materiais ao Requerente.
Verifico que o registro da ocorrência policial não é injustificado, pois o estabelecimento empresarial, pertencente à 1ª Requerida, foi furtado.
Por sua vez, o Requerido Rennann, filho da vítima, na oitiva policial e judicial, deu sua versão dos fatos, ao reconhecer as duas pessoas - dentre elas, o Requerente - pelas filmagens do sistema de vigilância. É relevante consignar que Fabiano confirmou, em oitiva policial, que foi ao local dos fatos, conforme sentença de ID 174999980.
Dessa forma, não existe abuso de direito na conduta dos Requeridos ao reconhecer o Requerido nas filmagens e imediatamente informar à autoridade policial.
Agiram no exercício regular de direito, pois é uma faculdade de qualquer cidadão se dirigir à autoridade policial para a notícia de crime.
Ademais, o Requerente não trouxe aos autos prova de qualquer conduta dolosa ou de má-fé dos Requeridos para caracterizar o abuso de direito no registro de ocorrência.
Nesse sentido, confira o julgado da Segunda Turma Recursal em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL DE CRIME DE ROUBO.
RECONHECIMENTO DO AUTOR DO FATO PENAL.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta com fundamento em injustificada acusação de roubo, culminando em abertura de inquérito policial, e posteriormente absolvição do autor.
A sentença julgou o pedido improcedente e, inconformado, o autor apresentou recurso inominado, regular e tempestivo. 2.
Em seu recurso, narrou que no dia do roubo mencionado no processo penal, o chefe de segurança da empresa ré mostrou ao motorista, que estava conduzindo a carga, fotos relacionadas a ?assalto? diverso do ocorrido e, dentre as fotografias, constava a foto do recorrente, sendo que a partir dessa apresentação de fotos o motorista do veiculo foi induzido a acusar o recorrente pelo crime de roubo, que não cometeu.
Defendeu que é trabalhador, pai de família e foi indevidamente envolvido em processo penal, sendo acusado de autor de crime de roubo majorado, submetido a procedimentos penais desnecessários.
Afirmou que, indubitavelmente, os fatos atingiram sua honra, moral e dignidade, postulando a procedência do pedido. 3.
Qualquer cidadão possui o direito de comunicar às autoridades policiais acerca da prática de crime em tese e apontar o autor do ilícito penal, postura esta que, em caso de improcedência da ação penal, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 4.
A instauração de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal, na qual o autor restou absolvido por insuficiência de provas, não é, isoladamente, capaz de demonstrar eventual abuso de direito, dolo ou má-fé, razão pela qual se tem por correto o afastamento da pretendida indenização por suposto dano moral.
Em que pese a existência de duas declarações de que o recorrente estaria trabalhando na hora dos fatos, não há mais nada que confirme aquela afirmativa. 5.
Ausente um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil, não há se falar em dano moral na modalidade in re ipsa, porquanto este decorre necessariamente de um ilícito praticado. 6.
Por fim, não estando evidenciada a ocorrência de suposta denunciação caluniosa, até porque a absolvição do autor se deu por insuficiência de provas no juízo criminal, correta a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. É de se observar, também, que o motorista da ré informou que as fotografias foram mostradas pela Polícia no momento do registro da ocorrência do roubo e não por preposto da ré.
A absolvição no processo criminal aconteceu quase um ano depois da ocorrência do roubo, sendo que o depoimento da vítima em juízo não confirmou o reconhecimento feito na delegacia, cujo temor é compreensível diante do possível trauma causado pela ação violenta dos "assaltantes". 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere. 9.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (07515582320188070016, Acórdão 1180526, Data de Julgamento: 19/06/2019, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Publicado no DJE: 26/06/2019) A materialidade do crime foi reconhecida e apenas foi proferida a absolvição em razão da insuficiência de provas quanto à autoria (ID 174999980).
Confira: “Compulsando os autos, verifico que a materialidade se encontra comprovada pelos documentos juntados aos autos, mais especificamente pelas imagens juntadas aos autos (IDs 115897112 a 116361051), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) Os réus, ouvidos em juízo, exerceram o direito constitucional ao silêncio.
No entanto, em sede policial, Fabiano disse que foi com Bruno ao local dos fatos e que Bruno apenas pichou, não sendo autor do crime.
Já o acusado Bruno, na Delegacia, negou o furto e disse que foi ao local com Fabiano apenas para pichar. (...) Em análise as imagens das câmeras de segurança juntada aos autos, e com base nos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que ha indícios, realmente, de que os acusados poderiam estar acompanhando os demais indivíduos que aparecem nas imagens como sendo os autores do fato em apuração.
No entanto, a prova produzida não trouxe nenhum elemento que confirmasse, com absoluta certeza, tais indícios. (...) Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para ABSOLVER os acusados FABIANO DA SILVA SOUSA e BRUNO BASQUES DA SILVA, qualificados nos autos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. “ Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de sentença penal absolutória devido à insuficiência de provas, não há automaticamente reflexos na esfera cível.
Neste contexto, para a configuração de danos morais, é necessário comprovar uma conduta dolosa ou má-fé por parte do comunicante, o que não foi demonstrado nestes autos.
Destaco o precedente da Segunda Turma Recursal, acórdão n. 1301722, Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, publicado no DJE em 25.11.2020.
Portanto, ausente conduta dolosa ou de má-fé do comunicante ou da testemunha no sentido de prejudicar o Requerente atribuindo falsamente o cometimento de crime, não há como julgar procedente os pleitos indenizatórios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta sentença, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo serem representadas por advogado, consoante os arts. 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/12/2023 17:52
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA SOUSA - CPF: *91.***.*21-72 (REQUERENTE) em 14/12/2023.
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11/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/11/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:13
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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