TJDFT - 0741885-15.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0741885-15.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CELIA REGINA MENDES TELES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, processo 0715585-59.2022.8.07.0018, que acolheu em parte a impugnação oposta pelo agravante na parte relativa ao excesso de execução, sem afastar a limitação da condenação, na forma pretendida pela parte, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, indicando a esta que os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão agravada e deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 1169, pelo Superior Tribunal de Justiça, (ID. 42151361).
Interposto agravo interno pela agravada (ID. 42445393), houve a reconsideração da decisão e a retirada da determinação de suspensão do processo.
A liminar foi parcialmente deferida para sobrestar a decisão agravada no tocante à ordem de pagamento do valor controverso da demanda, determinando o prosseguimento do feito em relação ao valor incontroverso.
Foi determinado, ainda, o sobrestamento do feito, após a apresentação das contrarrazões, até o trânsito em julgado do RExt 1.317.982 (Tema 1.170 do STF), (ID. 46313686).
Em razão da aposentadoria do Des.
João Luis Fischer Dias, os autos foram redistribuídos a esta relatoria, IDs. 54682356 e 54782992, oportunidade na qual mantive o sobrestamento do feito, na forma anteriormente determinada, ID. 55006099.
A agravada opôs embargos de declaração (ID. 55357322), que, após a apresentação da impugnação (ID. 56175516), não foram acolhidos (ID. 56278092).
O sobrestamento do processo foi levantado em face da publicação do acórdão de mérito do Tema 1170/STF. É o relato do necessário.
DECIDO: O c.
Supremo Tribunal Federal, em 12/12/2023, apreciando o Tema 1.170 da repercussão geral, proferiu julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982, e, por unanimidade, “deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009”.
Fixando a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” E, em 24/06/2024, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão.
Desse modo, tendo em vista o julgamento e a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, nos termos do inciso III, do artigo 1.040, do CPC, determino o levantamento do sobrestamento do feito, para dar regular prosseguimento do processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:08
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1170
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19/06/2024 09:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA MENDES TELES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação
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11/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2024 13:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0741885-15.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CELIA REGINA MENDES TELES D E C I S Ã O Mantenho o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão que julgou o leading case do Tema 1170 do STF (RExt 1317982, INCRA vs.
SINDSEP/ES), conforme decisão de ID. 46313686.
Aguarde-se.
P.
I.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/01/2024 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
28/06/2023 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 12:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1170)
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:58
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/05/2023 17:39
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/05/2023 17:39
Não conhecido o recurso de CELIA REGINA MENDES TELES - CPF: *63.***.*00-15 (AGRAVANTE)
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31/03/2023 17:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2022 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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26/12/2022 11:12
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
12/12/2022 15:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/12/2022 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
09/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/12/2022 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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