TJDFT - 0750226-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750226-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NELSON BRAGA EIRAS REQUERENTE: AMANDA RODRIGUES CARLOS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte Demandada a suspensão do feito diante em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há que se falar em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Noutro norte, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito do Exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela Executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento formulado ao ID nº 187922735.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:52:23.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/04/2024 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:31
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750226-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NELSON BRAGA EIRAS, AMANDA RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:05:16. -
27/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:03
Processo Desarquivado
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27/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 02:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750226-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL NELSON BRAGA EIRAS, AMANDA RODRIGUES CARLOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte demandada a suspensão do feito diante em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Não há que se falar em suspensão do feito.
A questão, inclusive, foi tratada em sentença.
Destarte, esgotada a fase de conhecimento com a sentença proferida, e ainda não iniciado cumprimento de sentença, não há o que suspender porque não há trâmite processual.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:07:13.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
15/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:11
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
15/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/02/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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08/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES CARLOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL NELSON BRAGA EIRAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 6.286,82, corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:36
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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23/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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