TJDFT - 0751036-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA REVEL: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Proceda-se à baixa via Renajud da restrição do veículo objeto da lide que fora entregue ao autor.
Os autos devem ser arquivados nos termos da sentença, podendo a parte a qualquer momento solicitar a reativação e formular requerimentos, recolhendo-se as custas na fase de cumprimento, sendo que a sentença proferida não precisa de liquidação, pois líquida. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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24/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:33
Outras decisões
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29/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/10/2024 19:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de P.R. OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA REVEL: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de tutela possessória formulada por P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA contra VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS e VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que a empresa autora é proprietária do veículo Mercedes-Benz, ano 2006, cor preta, placa DRJ8I34, RENAVAM 862977169, o qual possui rastreador.
Pondera que, em 2.6.2023, deixou seu veículo em consignação na revendedora de carros FORT VEÍCULOS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS, em mãos da ré VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, a fim de intermediar a venda do veículo para terceiro ao preço mínimo de R$ 48.000,00.
Ao longo das negociações, descreve que o segundo autor, ludibriado, transferiu à demandada VIVIANE o valor aproximado de R$ 7.000,00 para 'reparos' no veículo em questão, sob o argumento de que a venda seria mais célere.
Assevera que desde 1.9.2023 o segundo autor não obteve mais contato com VIVIANE e que descobriu que a empresa FORT VEÍCULOS havia sido fechada e que VIVIANE havia sido presa por acusação de estelionato.
Afirma que registrou boletim de ocorrência.
Alega que, em 30.9.2023, recebeu um telefonema de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA, o qual informou que o veículo objeto da demanda havia lhe sido entregue por VIVIANE para quitação de dívidas que essa tinha com ele, sendo-lhe informado que o veículo havia sido comprado da parte autora.
Assim, VALTER solicitou à parte autora a entrega do ATPV-e, a fim de regularizar a propriedade junto ao DETRAN.
Aduz que, ao descrever o acontecido a VALTER, esse se negou a entregar o veículo, porquanto também fora vítima de VIVIANE.
Pleiteia em tutela de urgência a imediata busca e apreensão do veículo e o seu bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a condenação dos réus solidariamente ao pagamento das multas de trânsito incidentes sobre o veículo enquanto se encontrava na posse dos réus; a condenação solidária dos demandados a ressarcirem a parte autora os valores já desembolsados (R$ 6.626,18) devidamente atualizados; e a condenação solidária dos réus em indenização por dano moral (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 181669712 indeferiu o pedido de reintegração da posse do veículo, contudo, ad cautelam, determinou-se o bloqueio de transferência do veículo via sistema Renajud até ulterior decisão, o que foi realizado, conforme ID n. 181968078.
A autora requereu a reconsideração da decisão ao ID n. 182048298.
A decisão de ID n. 182339617 manteve a decisão outrora prolatada.
Ao ID n. 185328108 a demandante informa que o nome social da empresa demandada era VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. e que hoje é DS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA. e que seu nome fantasia é GASOLINE MULTIMARCAS.
Em seguida, a autora requereu ao ID n. 186920852 a desistência do feito quanto à empresa demandada.
Decisão de ID n. 186976611 a homologar o pedido de desistência e a resolver o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Os demandados foram citados ao ID n. 184926332 (VIVIANE) e 185190644 (VALTER).
Ao ID n. 190056974 o réu VALTER ofertou contestação a, em síntese, suscitar sua ilegitimidade passiva e a aduzir que também foi vítima da ré VIVIANE.
Descreve que a referida ré lhe devia alugueres e que ao ir à casa da ré cobrar o pagamento, observou o veículo objeto da demanda em sua garagem, sendo-lhe informado que estava à venda por R$ 45.000,00.
Assim, informa que propôs à ré VIVIANE a compra do veículo pelo valor de R$ 35.000,00, a qual aceitou, considerando ainda que iria efetuar a quitação dos débitos incidentes sobre o bem e que consertaria os vidros do carro.
Argui que, já em posse do veículo, cobrou diariamente à ré VIVIANE o comprovante de transferência do veículo, sendo informado por VIVIANE que a ATPVE-e do veículo assinada pela antiga proprietária e com firma reconhecida em cartório já estava com ela e disponível para entregar ao segundo réu.
Contudo, afirma que ao procurar a empresa da ré VIVIANE descobriu que VIVIANE havia sido 'expulsa da loja' e que a loja havia sido fechada.
Após ter notícia da prisão de VIVIANE, assevera que procurou a parte autora para resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito.
Descreve o demandado que agentes da 8ª DP foram em sua residência em busca do veículo e, após esclarecimentos do golpe perpetrado por VIVIANE, foi lavrado o TERMO DE DECLARAÇÃO Nº: 1337/2023.
Por fim, sustenta que a ré VIVIANE possui com o réu VALTER débito de mais de R$ 35.000,00 e que adquiriu o veículo de boa fé.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em réplica de ID n. 192349501, a autora refuta as alegações apresentadas pelo réu VALTER e reitera os termos da inicial.
Manifestação do réu VALTER ao ID n. 195584841 e da parte autora ao ID n. 195977008.
A decisão de ID n. 196380119 decretou a revelia de VIVIANE e determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir.
Demandado VALTER informa ao ID n. 197741685 não ter mais provas a produzir.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 198429713 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado VALTER; dispensou a produção adicional de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes não solicitaram ajustes, conforme atesta a certidão de ID n. 199916972. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Do pedido de reintegração de posse do veículo objeto da lide.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Verifica-se que a demandada VIVIANE, embora citada de forma regular, deixou de oferecer resposta no prazo legal, razão pela qual fora decretada a sua revelia pela decisão de ID n. 196380119, cujos fundamentos incorporam-se a esta sentença per relationem.
Por consequência, ante o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, e constatada a instrução do pedido com os documentos legais essenciais, reputo o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. É certo que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, de modo que se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial imputados à litisconsorte VIVIANE.
Nessa perspectiva, é importante destacar que, além da presunção de veracidade das alegações da autora frente à demandada VIVIANE, é certo que o contrato de venda por consignação, também chamado de estimatório, encontra previsão nos artigos 534 e seguintes do Código Civil e consiste na “entrega de bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada” (art. 534, CC).
Assim, o consignante entrega ao consignatário um bem para que este o aliene, com a obrigação de entrega do valor ajustado ou a restituição da coisa, quando não conseguir vendê-la no prazo convencionado.
Ao colocar a entrega da coisa entre os elementos essenciais do contrato estimatório, o dispositivo legal supracitado atribuiu ao consignatário o poder de disposição sobre a coisa, cuja propriedade permanece sob a titularidade do consignante.
Trata-se de proteção legal conferida ao terceiro de boa-fé, pois operada a tradição, fica o consignante vinculado aos efeitos da compra e venda realizada pelo consignatário.
Entretanto, se o veículo for regularmente adquirido por terceiro de má-fé, é cabível o retorno das partes ao status quo ante.
Na espécie, o contrato de consignação de ID n. 81608811 comprova que no dia 2.6.2023, a demandante entregou o seu veículo em consignação para a parte demandada demandada.
Ademais, é incontroverso nos autos diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores que a litisconsorte VIVIANE, ficando encarregada de negociar e alienar o veículo.
No ponto, é preciso rememorar que o réu VALTER alegou em sua contestação que a ré VIVIANE era sua locatária e lhe devia prestações de alugueis vencidas.
Nessa medida, afirmou que ela lhe repassou o veículo como pagamento dos alugueis atrasados.
Assim, defende que é adquirente de boa-fé, sendo tão vítima quanto os autores.
Todavia, não há prova documental que comprove aludida negociação do veículo entre os réus VALTER e VIVIANE.
Nessa perspectiva, vale destacar que apenas o contrato de locação residencial havido entre ambos de ID n. 190056981, no qual inexiste referência a suposto acordo envolvendo o carro, é insuficiente para comprovar a alegação do demandado VALTER.
Assim, a ausência de documentos que comprovem a celebração de negócio jurídico legítimo e o pagamento adequado do valor do carro elide a presunção de boa-fé do adquirente.
Nesse sentido, confira-se claro julgado deste e.
Tribunal de Justiça em matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE COMPROVADA.
ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese foi ajuizada ação de embargos de terceiro em decorrência da penhora de automóvel. 2.
A ação de embargos de terceiro é o remédio jurídico que tem por objetivo tutelar a esfera jurídica de quem não seja parte no processo e venha a sofrer indevida interferência no exercício da posse sobre o bem em decorrência de ato jurisdicional. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 375 de sua Súmula, define como parâmetros para o reconhecimento da fraude à execução o registro da penhora do bem ou a má-fé do terceiro adquirente. 4.
No caso em exame, embora tenha sido a restrição no cadastro do veículo incluída em data posterior à aquisição do bem, é possível verificar, por meio dos elementos probatórios contidos nos autos, que a recorrente tinha ciência da existência do processo de execução em curso contra o vendedor do bem. 4.1.
Além disso a apelante não comprovou o efetivo pagamento da quantia ofertada para a aquisição do veículo aludido. 5.
Por essas razões é possível afastar a presunção de boa fé em favor da embargante no caso.
Logo restou demonstrado nos autos a ocorrência de fraude à execução, nos termos do enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da má fé do terceiro adquirente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1399070, 07040709420218070007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diga-se, ademais, que o demandante VALTER admitiu em sua contestação que decidiu ficar com o veículo como pagamento dos supostos alugueis atrasados mesmo diante do prévio conhecimento de que a ré VIVIANE estava envolvida na prática de golpes financeiros, o que também compromete a sua tese de que é adquirente de boa-fé. É o que se depreende do excerto da contestação de ID n. 190056974, p. 10.
Nesse ponto, transcreve-se para melhor esclarecimento do fatos controvertidos: "Por volta do dia 15/07/2023, saiu uma reportagem na TV, que o Segundo Requerido não se lembra em qual, dando notícia acerca do envolvimento da Primeira Requerida em casos de “golpes na praça”.
Nessa altura, o aluguel vencido no dia 10/07/2023 já estava atrasado, e por volta dos dias 11 ou 12/07/2023, o Segundo Requerido havia ligado para a Senhora Viviane, Primeira Requerida e cobrado o aluguel, quando então esta alegou que “tinham bloqueado a conta bancária dela e que ela estava resolvendo”.
Pois bem, em 19/07/2023, por conta de novamente cobrar o aluguel atrasado, o Segundo Requerido foi encontrar com a Primeira Requerida em sua residência em Vicente Pires, e lá chegando esta falou “que estava “ferrada”; que os funcionários dela “aprontaram” com ela e que em razão disso a conta bancária dela continuava bloqueada”.
Naquele momento o Segundo Requerido verificou que tinha dois carros no quintal da casa, e indagando a Primeira Requerida acerca dos carros lhe foi informado que o “carro Mercedes-Benz estava à venda por R$ 45.000,00”.
Interessado no carro, o Segundo Requerido fez pesquisa pelo celular ali mesmo, e no site do Mercado Livre o indicativo é de que o preço do carro no mercado estava por volta de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Então, o Segundo Requerido naquele momento fez a proposta à Primeira Requerida de pagar os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que seria o valor médio do carro no mercado, o que foi aceito pela Primeira Requerida, ficando combinado que ela, Senhora Viviane, pagaria os débitos do carro (multas) e consertaria os vidros do carro que estavam “delaminados”, em razão de ser carro blindado, e se não fosse feito o conserto esse não passaria na vistoria do DETRAN. (...).
Inadequado seria esquecer que a teoria do “duty to mitigate the loss” estabelece que os contratantes possuem o dever de minorar as perdas, tomando as medidas necessárias e possíveis para que o dano não se agrave.
Se por um lado há o dever de atenuar as perdas, por consequência lógico-jurídica, também há o direito da parte de aliviar o próprio prejuízo.
Ao prosseguir com a negociação mesmo tendo ciência de que a ré VIVIANE estava envolvida em supostos ilícitos penais, o demandado VALTER assumiu o risco de agravar o próprio prejuízo, devendo suportar as consequências de sua conduta temerária.
E mais, bastava simples conferência via aplicativo com os dados do veículo para perceber que este estava registrado em nome de pessoa diversa da ré VIVIANE, exigindo-se de VALTER a mínima cautela de exigir documentos idôneos de que VIVIANE realmente era a proprietária legítima do veículo.
Soma-se a isso que, de acordo com as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é natural e esperado de contratantes de boa-fé quando decidem concluir negócio dotado de peculiaridades, a exemplo da suposta negociação do veículo entre os réus VALTER e VIVIANE, que, em abono ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico celebrado seja formalizado por instrumento escrito, providência que não foi adotada na espécie, inclusive com a assinatura do DUT, conferência de documentos ou mesmo lavratura de procuração.
Portanto, conclui-se que, no vertente caso, o acervo probatório evidencia a falta de cuidado do demando VALTER em celebrar transação com a ré VIVIANE envolvendo bem de propriedade de terceiro,, porquanto não comprovou a aquisição regular do veículo, o qual não pertencia à ré VIVIANE e não era nada custoso para VALTER verificar tal situação.
Logo, comprovado o esbulho possessório, os demandantes têm o direito de reaver o carro em poder do réu, motivo pelo qual o pedido de reintegração de posse do veículo comporta acolhimento.
Caso não seja possível a reintegração, dede já, fica autorizada a conversão em perdas e danos no valor da tabela FIPE, que será o resultado prático equivalente (art. 499 do CPC) à luz do princípio da eficiência (art. 8º do CPC).
Da indenização por dano material Os autores pedem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores já desembolsados (R$ 6.626,18) e ao pagamento das multas de trânsito incidentes sobre o veículo enquanto se encontrava na posse dos réus.
Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos emergentes configuram-se quando ocorre um prejuízo imediato e mensurável que o lesado experimentou.
A prova documental colacionada aos autos demonstra que o demandante Paulo Roberto de Oliveira efetuou para a revel Viviane Pereira dos Santos transferências bancárias, cuja soma atinge a quantia de R$ 6.390,00.
Desse modo, apenas a ré VIVIANE deve arcar com o ressarcimento de reportado valor, pois não há elementos probatórios mínimos a indicar que ela tenha repassado tais valores ao réu VALTER.
De outro vértice, por força da aplicação da teoria da causalidade adequada e atento ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de eventuais multas de trânsito incidentes sobre o veículo enquanto se encontrava na posse dos demandados também procede.
De outro lado, não há prova suficiente nos autos dos alegados gastos com certidões da junta comercial, razão pela qual o pedido de ressarcimento de R$ 219,50 é improcedente.
Logo, o pedido de indenização por dano material é parcialmente procedente, nos termos da fundamentação supra.
Da reparação por dano moral No tocante aos danos extrapatrimoniais, tem-se que o dano moral se caracteriza por uma lesão aos direitos da personalidade, estipulando-se um quantitativo pecuniário a título de lenitivo pelo sofrimento causado a uma determinada pessoa, nunca como um “preço” pela ofensa perpetrada.
Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor pelo descumprimento do contrato não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Na espécie, a contrariedade enfrentada pelo consumidor a partir da inadimplemento do contrato estimatório, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender seus direitos da personalidade, apesar do patente infortúnio experimentado decorrente da privação temporária da posse do veículo.
Assim, demonstrado que o evento acarretou apenas aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos indesejáveis corriqueiros da vida em sociedade, o alegado dano moral não ficou configurado.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
REFORMA.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE QUANTIA NO PREÇO. ÔNUS DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No contrato de empreitada, enquanto uma das partes se obriga a executar ou mandar executar determinada obra, ou a prestar certos serviços, a outra parte se obriga a pagar o preço global ou proporcional dos serviços prestados, conforme dispõem os artigos 610 a 626 do Código Civil. 2.
A alegação de inexistência do dever de pagamento de quantia referente a empreitada, sob o fundamento de suposta inclusão no preço do imóvel objeto de compra e venda, não pode ser admitida por falta de previsão contratual e a teor do art. 373, inc.
II do CPC. 3.
O descumprimento contratual, ainda que tenha provocado profunda indignação e abalo emocional para a parte, não autoriza a configuração do dano moral, por não ter atingido atributos da personalidade, na forma prevista no art. 12 do Código Civil e art. 5º, inc.
V, da Constituição Federal. 4.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados, em 1%, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com suporte nos artigos 85, §11 c/c 98, §3º, ambos do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1765612, 07015722820218070006, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para a) decretar a resolução do contrato estimatório havido entre as partes; b) deferir a tutela de evidência para determinar a imediata reintegração de posse do carro descrito na petição inicial (Veículo marca Mercedes-Benz, ano 206, cor preta, placa Mercosul DRJ 8I34, RENAVAM 862977169, registrado perante o DETRAN-DF em nome da sociedade unipessoal P R OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA).
Caso o veículo não seja encontrado ou a tutela tornar-se impossível, desde já, defiro conversão em perdas e danos no valor equivalente (Tabela FIPE); c) condenar a demandada Viviane Pereira dos Santos ao pagamento de indenização por dano material no valor R$ 6.390,00, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT a partir do desembolso e de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil, a partir da citação, bem como ambos os réus ao pagamento de eventuais multas de trânsito incidentes sobre o veículo enquanto se encontrava na posse dos demandados.
O pedido de reparação por dano moral é improcedente, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante dos réus, pois o pedido de reintegração de posse do veículo foi acolhido e houve a procedência parcial, mas substancial, do pedido de indenização por dano material, sendo o pedido de reparação por dano moral, acessório, condeno os demandados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86 parágrafo único ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de P.R. OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA REVEL: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela possessória formulada por P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em face de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA., VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS e VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que a empresa autora é proprietária do veículo Mercedes-Benz, ano 2006, cor preta, placa DRJ8I34, RENAVAM 862977169, o qual possui ratreador.
Pondera que, em 2.6.2023, deixou seu veículo em consignação na revendedora de carros FORT VEÍCULOS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS, em mãos da ré VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, a fim de intermediar a venda do veículo para terceiro ao preço mínimo de R$ 48.000,00.
Ao longo das negociações, descreve que o segundo autor, ludibriado, transferiu à demandada VIVIANE o valor aproximado de R$ 7.000,00 para 'reparos' no veículo em questão, sob o argumento de que a venda seria mais célere.
Assevera que desde 1.9.2023 o segundo autor não obteve mais contato com VIVIANE e que descobriu que a empresa FORT VEÍCULOS havia sido fechada e que VIVIANE havia sido presa por acusação de estelionato.
Afirma que registrou boletim de ocorrência.
Alega que, em 30.9.2023, recebeu um telefonema de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA, o qual informou que o veículo objeto da demanda havia lhe sido entregue por VIVIANE para quitação de dívidas que essa tinha com ele, sendo-lhe informado que o veículo havia sido comprado da parte autora.
Assim, VALTER solicitou à parte autora a entrega do ATPV-e, a fim de regularizar a propriedade junto ao DETRAN.
Aduz que, ao descrever o acontecido a VALTER, esse se negou a entregar o veículo, porquanto também fora vítima de VIVIANE.
Pleiteia em tutela de urgência a imediata busca e apreensão do veículoe o seu bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a condenação dos réus solidariamente ao pagamento das multas de trânsito incidentes sobre o veículo enquanto se encontrava na posse dos réus; a condenação solidária dos demandados a ressarcirem a parte autora os valores já desembolsados (R$ 6.626,18) devidamente atualizados; e a condenação solidária dos réus em indenização por dano moral (R$ 10.000,00) e em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão ao ID nº 181669712 a indeferir o pedido liminar de reintegração da posse do veículo objeto da lide, contudo, ad cautelam, determinou-se o bloqueio de transferência do veículo via sistema Renajud até ulterior decisão.
Restrição via RENAJUD ao ID nº 181968078.
Parte autora pleiteia ao ID nº 182048298 a reconsideração da decisão.
Decisão sob o ID nº 182339617 a manter a decisão outrora prolatada.
Ao ID nº 185328108, parte demandante informa que o nome social da empresa demandada era VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e que hoje é DS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA e que seu nome fantasia é GASOLINE MULTIMARCAS.
Parte autora requereu ao ID nº 186920852 a desistência do feito quanto à empresa demandada.
Decisão de ID nº 186976611 a homologar o pedido de desistência e a resolver o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em face de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Os demandados restaram citados ao ID nº 184926332 (VIVIANE) e 185190644 (VALTER).
Ao ID nº 190056974 o réu VALTER ofertou contestação a, em síntese, suscitar sua ilegitimidade passiva e a aduzir que também foi vítima da ré VIVIANE.
Descreve que a referida ré lhe devia alugueres e que ao ir à casa da ré cobrar o pagamento, observou o veículo objeto da demanda em sua garagem, sendo-lhe informado que estava à venda por R$ 45.000,00.
Assim, informa que propôs à ré VIVIANE a compra do veículo pelo valor de R$ 35.000,00, a qual aceitou, ponderando ainda que iria efetuar a quitação dos débitos incidentes sobre o bem e que consertaria os vidros do carro.
Argui que, já em posse do veículo, cobrou diariamente à ré VIVIANE o comprovante de transferência do veículo, sendo informado por VIVIANE que a ATPVE-e do veículo assinada pela antiga proprietária e com firma reconhecida em cartório já estava com ela e disponível para entregar ao segundo réu.
Contudo, afirma que ao procurar a empresa da ré VIVIANE descobriu que VIVIANE havia sido 'expulsa da loja' e que a loja havia sido fechada.
Após ter notícia da prisão de VIVIANE, assevera que procurou a parte autora para resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito.
Alega que agentes da 8ª DP foram em sua residência em busca do veículo e, após esclarecimentos do golpe perpetrado por VIVIANE, foi lavrado o TERMO DE DECLARAÇÃO Nº: 1337/2023.
Por fim, sustenta que a ré VIVIANE possui com o réu VALTER débito de mais de R$ 35.000,00 e que adquiriu o veículo de boa fé.
Requer a improcedência da demanda.
Em réplica (ID nº 192349501), parte autora refuta as alegações apresentadas pelo réu VALTER e reitera os termos da inicial.
Manifestação do réu VALTER ao ID nº 195584841 e da parte autora ao ID nº 195977008.
Sobreveio decisão ao ID nº 196380119 a decretar a revelia de VIVIANE e a intimar as partes a especificar as provas que pretendiam produzir.
Demandado VALTER informa ao ID nº 197741685 não ter mais provas a produzir.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva Como é cediço, a legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da parte, ou seja, o titular da relação jurídica processual deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Entretanto, as dificuldades de se diferenciar as condições da ação do mérito da causa, acrescida do fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, é indesejável, após longo período de trâmite processual, fez com que se adotasse um procedimento de verificação das condições da ação que mitigasse os efeitos da aplicação literal do Código de Processo Civil.
Nesse toar, o preenchimento das condições da ação é analisado à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se faz hipoteticamente, partindo-se da premissa que são verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (in status assertionis).
Em apertada síntese, no momento prefacial, “o que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”[1].
Estabelecida essa premissa, observa-se que no momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a parte autora que o demandado VALTER estaria na posse do veículo de propriedade da primeira autora de forma ilegal, porquanto havia adquirido o bem da ré VIVIANE de má-fé, motivo pelo qual consta o demandado VALTER no pólo passivo desta demanda.
O fato de ser parte legítima não impede que se analise a existência ou não do direito informado pela parte autora.
Além disso, tal questão envolve o próprio mérito (teoria eclética da ação à luz da subteoria da asserção).
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado VALTER.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _____________ [1] in MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 212. -
29/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de P.R. OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:23
Decretada a revelia
-
10/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Outras decisões
-
08/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme o disciplinado no art. 335, §2º do CPC e, em conformidade com a Decisão de ID 186976611, RETIFICO a certidão de ID 187769518, a fim de que seja removido o seguinte parágrafo "Certifico, por fim, que transcorreu in albis o prazo para que ambos os Réus apresentassem contestação." Certifico ainda que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA, ID nº 190056974.
O advogado da parte já se encontra cadastrado aos autos.
Certifico, por fim, que transcorreu in albis o prazo para que a Ré VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS apresentasse contestação.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:13:23.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
15/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 13:59
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*36-33 (REQUERIDO) e VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*09-87 (REQUERIDO) em 23/02/2024.
-
24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à ré VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porquanto não perfectibilizada a relação processual.
Atento ao que disciplina o art. 335, §2º, do CPC, publique-se para fluência do prazo para os litisconsortes remanescentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:15
Outras decisões
-
19/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela de urgência já decidida nestes autos (art. 505 e 507 do CPC).
Por ora, aguarde-se a citação da litisconsorte. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/02/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
14/02/2024 20:50
Outras decisões
-
08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça, conforme ID 184926332, mandado devolvido com a finalidade atingida para VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS.
Certifico e dou fé que os AR's ID 184751100 / 184864946 foram devolvidos com a finalidade não atingida para VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA pelos motivos: endereço insuficiente.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da parte autora sobre a devolução da diligência de ID 184104077, para indicar providências aptas a promover a citação da empresa ré, bem como a alteração do nome da requerida após o cadastramento do CNPJ BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:02:46.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
29/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751036-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: P.R.
OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 184104077, mandado devolvido com a finalidade não atingida para Viviane Pereira dos Santos, pelo motivo: segundo informações prestadas pelo porteiro, a Ré mudou-se há cerca de três meses e estaria, atualmente, presa.
Certifico ainda que ao cadastrar o CNPJ da empresa ré, o sistema modificou o nome de DS NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA para VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência de ID 184104077, para indicar providências aptas a promover a citação da empresa ré, bem como a alteração do nome da requerida após o cadastramento do CNPJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos demais mandados expedidos para os Réus Viviane Pereira e Valter Barbosa.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:06:48.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
19/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:10
em cooperação judiciária
-
15/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 21:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:38
em cooperação judiciária
-
13/12/2023 09:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
13/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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