TJDFT - 0749696-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
13/03/2024 14:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 00:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS GOMES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749696-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONEY DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS GOMES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Outras decisões
-
20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 15:01
Expedição de Carta.
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14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/07/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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29/06/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 00:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE BOTELHO LUZ em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de RONEY DOS SANTOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 17:58
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
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24/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/10/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2022 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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