TJDFT - 0736929-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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03/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL HOMSI ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL HOMSI ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL HOMSI ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL HOMSI ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736929-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO, G.
H.
A., R.
H.
A.
REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO, G.
H.
A. e R.
H.
A. em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANÔNIMA OPERADORA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Barcelona/Palma Mallorca, para o dia 16.7.2023, com saída prevista para 14h30 e chegada às 15h30.
Descrevem que ao chegarem ao aeroporto foram informados de que o voo contratado havia sido cancelado, sem receberem maiores informações acerca do motivo.
Informam que, para dar continuidade ao trajeto da viagem, contrataram outra empresa aérea, RYANAIR CUSTOMER SERVICES, com passagens aéreas emitidas para 16.7.2023, com saída prevista para 22h05 e chegada às 23h.
Contam que permaneceram no aeroporto por mais de sete horas, sem assistência da demandada, passando por vários percalços, tendo em vista que dois dos demandantes eram crianças.
Asseveram que perderam a programação especial do primeiro dia na Rafa Nadal Academy (16.7.2023), deixando de usufruírem do evento de boas-vindas, do teste de nível, do almoço especial e do tour guiado no complexo.
Sendo assim, diante dos transtornos causados pela ré, requerem indenização por danos materiais (R$ 14.639,94) e morais (R$ 30.000,00).
Documentos juntados.
Citada (ID nº 174445602), a demandada ofereceu contestação sob o ID nº 176782492 a sustentar não ser caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor e, sim, da Convenção de Montreal.
Alega que o voo contratado foi cancelado por problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de reparar em um curto período de tempo.
Argui que os autores optaram por seguir viagem por conta própria, ao invés de aguardar a opção de reacomodação ofertada pela demandada para o dia seguinte.
Impugna o pleito de indenização por danos materiais conforme requerido, ressaltando apenas ser cabível a restituição dos bilhetes adquiridos com a IBERIA e não utilizados, no valor total de R$ 4.053,78.
Refuta a existência de dano moral indenizável.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 179813268), os autores refutam os argumentos da demandada e reiteram os termos da inicial.
Sobreveio decisão ao ID nº 179848342 a declarar o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto do pedido.
Cota Ministerial ao ID nº 184221271 a manifestar pelo prosseguimento do feito. É breve o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, como destacado na decisão saneadora de ID n. 179848342 que determinou o julgamento antecipado da lide.
Os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para a construção da convicção motivada.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
De início, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a demandada presta serviços no mercado de transporte aéreo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os postulantes são consumidores, porquanto são destinatários finais dos serviços prestados pela ré, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que os postulantes são consumidores, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo n. 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais, preponderará este sobre aquela.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRENTES.
APLICAÇÃO.
CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
QUANTUM DEVIDO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONSTATADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em obscuridade e omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma clara as questões e os argumentos de maneira fundamentada nos preceitos legais, concluindo pela legitimidade passiva da embargante, uma vez que ela compõe a cadeia de fornecedores do serviço aéreo prestado aos autores. 2.
Ainda, o acórdão vergastado entendeu ser desproporcional o valor dos danos morais fixados na sentença, motivo pelo qual o reduziu para o patamar condizente com os danos sofridos pelos autores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos casos de responsabilidade por danos morais das empresas aéreas pela falha na prestação de serviço de transporte internacional, pois a Convenção de Montreal limita a responsabilidade das companhias aéreas apenas aos danos materiais, e o julgado do RE 636.331/RJ tratou tão somente de danos materiais. 4.
Na verdade, a embargante pretende a rediscussão do mérito recursal, o que não é possível na via estreita dos aclaratórios.
Precedentes. 5.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido proposta na instância originária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 6.
A oposição de Embargos de Declaração como meio de recurso para sanar vícios, sem que se tenha verificado o intuito meramente protelatório, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 7.Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1303711, 07050075920208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 4/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS.
VOO INTERNACIONAL.
SUSPENSÃO DO FEITO.
INCABÍVEL.
ATRASO EM VOO.
PERDA DA CONEXÃO SEGUINTE.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESENTES.
EVENTO PREJUDICADO EM PARTE. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida à reparação pelos danos morais decorrentes do atraso na entrega de bagagem em voo internacional. 2.
Considerando que a fase de conhecimento visa a mera constituição de título executivo judicial, o pleito de sobrestamento do feito, relacionado ao risco de inexequibilidade de uma eventual condenação - em razão da situação excepcional de pandemia -, somente encontra espaço em sede de execução. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.618, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável".
Assim, embora admitido o diálogo entre a Convenção de Montreal e o Código de Defesa do Consumidor, as indenizações por danos morais não seguem as balizas objetivas impostas pelo Decreto nº 5.910/2006. 5.
Se o consumidor se depara com uma proposta de combinação de voos apresentada pela própria transportadora, é absolutamente legítima a expectativa de que o intervalo conferido pela proposta pode ser cumprido pela companhia aérea.
Caso contrário, a combinação sequer deveria surgir como alternativa para o consumidor - a quem não cabe questionar a capacidade daquela empresa acerca da gestão de horários. 6.
Ao admitir que atrasos como o ocorrido no caso concreto são comuns, não poderia a requerida ter proposto uma combinação em que o tempo reservado para a realização de todos os procedimentos de desembarque e embarque era equivalente ao lapso temporal do atraso considerado tolerável. 7.
O arbitramento da verba indenizatória de origem extrapatrimonial busca, primordialmente, uma compensação para a ofensa experimentada, distanciando-se da ideia de recomposição de patrimônio perdido ou de restabelecimento do status quo ante.
Assim, revela-se absolutamente necessária a observância à justa reparação, sem descuidar dos aspectos punitivo, pedagógico e preventivo da responsabilidade civil. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1301163, 07031199520208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita esta breve digressão normativa, cabe o registro que se aplica ao caso vertente a responsabilidade civil objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14 do CDC, mediante adoção da teoria da assunção do risco da atividade, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa, exigindo-se tão somente a comprovação do serviço prestado de forma defeituosa, do dano e do nexo causal.
No caso delineado nos autos, o cancelamento dos bilhetes originários – Barcelona/Palma Mallorca, para o dia 16. 7. 2023, com saída prevista para 14h30 e chegada às 15h30 –, e a necessidade de aquisição de novas passagens em outra empresa para o aludido dia 16. 7. 2023, com saída prevista para 22h05 e chegada às 23h., são fatos incontroversos nos autos, diante da prova documental coligida e da ausência de impugnação específica.
Nesse aspecto, cabe o registro de que a ré sustenta que o descumprimento contratual decorreu de evento imprevisível e invencível, relacionado a problemas mecânicos repentinos.
Acrescenta que os autores optaram por seguir viagem por contra própria, ao invés de aguardar a opção de reacomodação ofertada pela demandada para o dia seguinte.
No entanto, a excludente de responsabilidade suscitada não prospera, pois os alegados imprevistos operacionais se caracterizam como fortuito interno, inerentes à atividade das companhias aéreas, não possuindo, desse modo, o condão de afastar a responsabilidade civil.
Veja-se que, à luz do que dispõe a norma de regência aplicável às companhias aéreas que operam no território nacional, em caso de preterição de embarque a ré deveria oferecer à passageira a reacomodação em voo próprio ou de terceiro, que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, conforme disciplina o art. 28, inciso I, da Resolução ANAC n. 400/2016.
Nesse sentido, cabe colacionar entendimento já firmado por esta Corte em caso congênere: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 1.1.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.
O cancelamento de voo em virtude de problemas técnicos e manutenção não programada na aeronave não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea.
Situações dessa natureza se incluem nos casos de fortuito interno, pois estão inseridos no espectro de risco inerentes à própria atividade desenvolvida. 3.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 3.
Demonstrado nos autos que a má-prestação dos serviços de transporte aéreo causou ao autor transtornos que superam os meros aborrecimentos e transtornos cotidianos, especialmente porque há provas nos autos que demonstram que ele teve seu desempenho em concurso público prejudicado por culpa da companhia aérea, deve ser mantida a condenação de reparar os danos morais gerados. 4.
O quantum a ser fixado deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as funções preventivo-pedagógica-reparadora punitiva. 4.1.
Se tais parâmetros foram observados, não há falar-se em redução ou aumento do montante estipulado a título de compensação por danos morais. 5.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1297591, 07052397120208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é inequívoco que houve falha na prestação do serviço, a impor o dever de indenizar os danos suportados e comprovados pelos autores.
No que se refere ao dano material decorrente do atraso do voo, é certo que, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o consumidor possui direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais que experimentou e que estejam provados nos autos.
Sob tal perspectiva, o valor de R$ 2.888,37 gasto na aquisição das passagens dos 3 demandantes (ID n. 170715559, p. 1 – 6) deve ser ressarcido aos consumidores.
Nada a prover quanto ao valor de R$ 1.165,30 dispendido na compra do bilhete de ID n. 170874065 - Pág. 7 – 9, pois está no nome de Marcela Oliveira, terceiro que não integra o polo ativo da demanda.
Esclareço que, por força do comando inserto no artigo 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Diga-se, ademais, que o valor de R$ 673,36 gasto na aquisição de refeições do dia 16. 7. 2023 também deve ser ressarcido aos consumidores, pois está provado pelo extrato bancário de ID n. 170874065.
De outro vértice, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento do valor gasto na aquisição de novas passagens em outra empresa e no despacho de eventuais bagagens extras, sob pena de elastecimento indevido do nexo de causalidade e de enriquecimento sem causa dos consumidores.
Também não prospera o pedido de ressarcimento do valor gasto na diária de locação do veículo, pois o documento de ID n. 170715572 comprova que o início da locação é de 17. 07. 2023, um dia depois da chegada dos consumidores ao destino - Palma Mallorca.
Tampouco comporta acolhimento o ressarcimento de valor gasto com taxi, pois o dano material consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado, com afetação do acervo patrimonial, inexistente na espécie, visto que não há prova nos autos do aludido gasto.
Reconhecido o dever de reparação, devem ser observados os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, que atualmente correspondem a € 1.200,00 para extravio de bagagem e € 5.000,00 para o caso de atraso do voo.
Assim, a ré deve indenizar os autores pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.561,73, valor este que se amolda ao limite estabelecido no art. 22.2 da Convenção de Montreal.
No que tange ao alegado dano moral, é certo que a permanência dos consumidores no aeroporto por logo período, devido à exclusiva falha na falha na prestação do serviço prestado pela ré, a qual, aliás, somente ofertou reacomodação para o dia seguinte, a atrapalhar os planos de viagem dos autores, aliada à ausência de suporte material, constituem fatos que extrapolam o mero dissabor das relações corriqueiras, pois causam desconforto, frustração e angústia, malferindo o senso íntimo de dignidade em intensidade suficiente para atingir os atributos da personalidade dos consumidores.
Assim, o pedido de reparação por danos morais comporta acolhimento.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CDC.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 7 HORAS EM VOO NACIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inclui a empresa ré, ora apelada, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Patente a falha na prestação de serviços de transporte aéreo pela parte ré apelante, consubstanciada no atraso de voo por cerca de 7 (sete) horas para uma criança de colo e um adolescente autista, o que ultrapassa em muito a razoabilidade, dada as suas demandas próprias da idade e da condição da saúde de quem é portador de Transtorno do Espectro Austista (TEA). 3.
Os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral compensável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que o atraso não decorra de fato imprevisível hábil a caracterizar fortuito ou força maior. 4.
Recurso de apelação provido para condenar a companhia aérea por danos morais. (Acórdão 1824873, 07089338320238070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado, que deve considerar a proporcionalidade entre o abalo moral sofrido e a sua extensão, bem como as condições econômico-financeiras dos envolvidos, evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa dos autores.
O que se analisa, no caso, é a dor decorrente, na hipótese, do abalo psicológico ao qual foram submetidos os consumidores.
Diante disso, tem-se que a pretensão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante é sobremaneira excessiva, pois a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido compensação financeira em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao julgador considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De outro lado, é importante destacar que, conforme já analisado, a dinâmica e as peculiaridades do evento causaram desconforto, frustração e angústia aos demandantes, circunstância que deve ser considerada no arbitramento dessa indenização.
Assim, levando em conta esses fatores, sem que implique enriquecimento indevido dos consumidores, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 3.000,00 para cada demandante, quantia que se mostra suficiente para cumprir a dupla função de compensar os dissabores retratados no caderno processual e penalizar as graves falhas na prestação do serviço perpetradas pela parte demandada, levando em conta a extensão do dano e as consequências do constrangimento.
Ressalte-se que a fixação do valor da reparação por danos morais em patamar inferior àquele pretendido pela parte autora não implica sucumbência recíproca, porquanto o arbitramento da reparação constitui medida atribuída exclusivamente ao Juízo, de sorte que a indicação do quantum na inicial é mera proposição da parte em face da mensuração do dano experimentado baseada tão somente em sua autopercepção, ou até mesmo o limite de seu pedido, nos termos do Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, cujo entendimento, a despeito da vigência do novo Código de Processo Civil, ainda não fora superado por aquela Corte Superior.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.561,73, acrescido de atualização monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e a reparar os danos morais suportados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada consumidor, devidamente atualizados e com juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (1/3 a cargo dos autores e 2/3 a cargo da ré) e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos na mesma proporção (1/3 a cargo dos demandantes e 2/3 a cargo da demandada).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736929-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO, G.
H.
A., R.
H.
A.
REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO, G.
H.
A. e R.
H.
A. em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANÔNIMA OPERADORA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho Barcelona/Palma Mallorca, para o dia 16.7.2023, com saída prevista para 14h30 e chegada às 15h30.
Descrevem que ao chegarem ao aeroporto foram informados de que o voo contratado havia sido cancelado, sem receberem maiores informações acerca do motivo.
Informam que, para dar continuidade ao trajeto da viagem, contrataram outra empresa aérea, RYANAIR CUSTOMER SERVICES, com passagens aéreas emitidas para 16.7.2023, com saída prevista para 22h05 e chegada às 23h.
Contam que permaneceram no aeroporto por mais de sete horas, sem assistência da demandada, passando por vários percalços, tendo em vista que dois dos demandantes eram crianças.
Asseveram que perderam a programação especial do primeiro dia na Rafa Nadal Academy (16.7.2023), deixando de usufruírem do evento de boas-vindas, do teste de nível, do almoço especial e do tour guiado no complexo.
Sendo assim, diante dos transtornos causados pela ré, requerem indenização por danos materiais (R$ 14.639,94) e morais (R$ 30.000,00).
Documentos juntados.
Citada (ID nº 174445602), a demandada ofereceu contestação sob o ID nº 176782492 a sustentar não ser caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor e, sim, da a Convenção de Montreal.
Alega que o voo contratado foi cancelado por problemas mecânicos repentinos, os quais não foram possíveis de reparar em um curto período de tempo.
Argui que os autores optaram por seguir viagem por conta própria, ao invés de aguardar a opção de reacomodação ofertada pela demandada para o dia seguinte.
Impugna o pleito de indenização por danos materiais conforme requerido, ressaltando apenas ser cabível a restituição dos bilhetes adquiridos com a IBERIA e não utilizados, no valor total de R$ 4.053,78.
Refuta a existência de dano moral indenizável.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 179813268), os autores refutam os argumentos da demandada e reiteram os termos da inicial.
Sobreveio decisão ao ID nº 179848342 a declarar o feito instruído, saneado e apto ao julgamento direto do pedido. É breve o relatório.
Converto o julgamento em diligência para oferecer vista ao Ministério Público.
Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem anterior de conclusão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:46
Outras decisões
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 14:08
Decorrido prazo de LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO - CPF: *00.***.*20-04 (AUTOR) e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (REU) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA BITTAR HOMSI ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:44
Outras decisões
-
05/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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