TJDFT - 0700598-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700598-74.2024.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 143/2022 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Polo Ativo: ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA Polo Passivo: NÃO HÁ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
JOEL RODRIGUES CHAVES NETO, INTIMO a requerente ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA, na pessoa de seus advogados, por publicação no DJe, acerca da disponibilidade do alvará de levantamento expedido em seu favor (ID 229276561 ), bem como para imprimir o documento por meios próprios.
Terça-feira, 25 de Março de 2025 ANA CLARA QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:18
Expedição de Alvará.
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13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:48
Deferido o pedido de ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 19:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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07/03/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700598-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA, no qual pleiteia a restituição do veículo VW/UP, DE PLACAS FYP 0768.
A Requerente relatada que o veículo em questão foi apreendido nos autos do PJe nº 0717898-20.2022.8.07.0009.
Para comprovar a propriedade do bem, colacionou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 183630792).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, alegando que a apreensão do veículo ainda interessa o processo, bem como paira dúvida sobre a propriedade do automóvel (ID 184025985). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, torna-se necessário o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, conquanto a Requerente alegue que seja a proprietária do veículo, observo que a sentença prolatada nos autos PJe nº 0717898-20.2022.8.07.0009 ainda não transitou em julgado e, embora o referido automóvel tenha sido submetido à perícia, em razão de terem sido encontrados no seu interior vestígios de sangue da vítima, o bem ainda interessa ao processo.
Conforme bem ressaltou o órgão ministerial, a referida prova pericial, que serviu para fundamentar a prova acerca da autoria e materialidade do crime de extorsão com resultado morte e ocultação de cadáver, ainda poderá ser contestada em fase recursal, ainda que o revolvimento de matérias fáticas não seja o escopo dos recursos.
Outrossim, destaco que a propriedade do automóvel não está cabalmente demonstrada, sobretudo pelo fato de o sentenciado RINALDO ter alegado que o veículo era de sua propriedade e que o teria entregado ao corréu BENEVALDO, como pagamento de uma dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Após, arquivem-se os autos Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
21/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 23:12
Indeferido o pedido de ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*93-34 (REQUERENTE)
-
18/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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18/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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