TJDFT - 0700598-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:18
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:48
Deferido o pedido de ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*93-34 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 19:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/03/2025 17:48
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700598-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA, no qual pleiteia a restituição do veículo VW/UP, DE PLACAS FYP 0768.
A Requerente relatada que o veículo em questão foi apreendido nos autos do PJe nº 0717898-20.2022.8.07.0009.
Para comprovar a propriedade do bem, colacionou aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 183630792).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, alegando que a apreensão do veículo ainda interessa o processo, bem como paira dúvida sobre a propriedade do automóvel (ID 184025985). É o relatório.
DECIDO. É cediço que, para a restituição de coisas apreendidas, torna-se necessário o preenchimento de, pelo menos, três requisitos cumulativos: 1) prova cabal da propriedade (art. 120, caput, do CPP); 2) desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e 3) não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP.
No caso em análise, conquanto a Requerente alegue que seja a proprietária do veículo, observo que a sentença prolatada nos autos PJe nº 0717898-20.2022.8.07.0009 ainda não transitou em julgado e, embora o referido automóvel tenha sido submetido à perícia, em razão de terem sido encontrados no seu interior vestígios de sangue da vítima, o bem ainda interessa ao processo.
Conforme bem ressaltou o órgão ministerial, a referida prova pericial, que serviu para fundamentar a prova acerca da autoria e materialidade do crime de extorsão com resultado morte e ocultação de cadáver, ainda poderá ser contestada em fase recursal, ainda que o revolvimento de matérias fáticas não seja o escopo dos recursos.
Outrossim, destaco que a propriedade do automóvel não está cabalmente demonstrada, sobretudo pelo fato de o sentenciado RINALDO ter alegado que o veículo era de sua propriedade e que o teria entregado ao corréu BENEVALDO, como pagamento de uma dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais.
Após, arquivem-se os autos Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
21/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 23:12
Indeferido o pedido de ROSANGELA DE SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*93-34 (REQUERENTE)
-
18/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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