TJDFT - 0003697-23.2011.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:53
Decorrido prazo de CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA - CPF: *58.***.*84-53 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 08:18.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0003697-23.2011.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CHRISTINA PORFIRIO TELES SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física, conforme esclarece o expediente de ID179952398. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido arquivados provisoriamente devido à falta de recolhimento de custas finais, em cumprimento ao regulamento vigente à época.
Contudo, o atual Provimento Geral da Corregedoria (PGC), em seu art. 101, prevê que a ausência de recolhimento de custas não impede a baixa do nome da(s) parte(s) e tampouco obsta o arquivamento definitivo do feito.
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
Decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por si juntadas aos autos. 4.
Após o decurso do prazo previsto no item “3”, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem. 5.
Após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 28 de dezembro de 2023 18:03:50.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/01/2024 09:48.
-
28/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001196-96.2011.8.07.0018
Sindicondominio-Df Sindicato de Condomin...
Nao Ha
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 15:13
Processo nº 0002837-22.2011.8.07.0018
Denilsa Bomfim de Souza
Nao Ha
Advogado: Leandro Augusto Ferreira Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:13
Processo nº 0700904-86.2023.8.07.0006
Rodrigues dos Reis Comercio de Material ...
Jamili Luciano do Nascimento
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 10:59
Processo nº 0002967-75.2012.8.07.0018
Construx Comercio e Servicos de Madeiras...
Nao Ha
Advogado: Lourival Moura e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:39
Processo nº 0722693-30.2021.8.07.0001
Antonio Lucena Benavenuto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 11:14