TJDFT - 0701566-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALNE DOURADO FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de VALNE DOURADO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 13:53
Expedição de Carta.
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14/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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11/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0701566-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: VALNE DOURADO FERREIRA INVENTARIADO(A): MIKE DOURADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Justiça gratuita.
Não cabimento.
Considerando que a requerente incorporou ao seu patrimônio os bens que herdou, com exclusividade, de seu filho, ora inventariado, e que esses bens são consideráveis (um imóvel quitado e saldo bancário), não há que falar em falta de recursos para arcar com as custas processuais.
A herança pode suportar o pagamento.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO COMUM.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, podendo a requerente optar por recolher desde logo (no prazo de 15 dias) OU recolher posteriormente. 2- Declaro aberto o inventário de MIKE DOURADO FERREIRA, o qual processar-se-á sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, considerando que a única interessada é maior e capaz.
Nomeio inventariante VALNÊ DOURADO FERREIRA, dispensando-a do compromisso. 3- Determino à inventariante que, no prazo de 60 dias: a) Junte a certidão negativa de tributos (Receita Federal) do "de cujus". b) O comprovante de isenção ou de pagamento do ITCMD. c) Informe sua conta bancária (comprovando com extrato) para, no final do inventário, possibilitar a transferência de valores. 4- Sem prejuízo, determino à secretaria que, por meio do SISBAJUD, verifique saldos bancários do inventariado e que os saldos existentes sejam transferidos para conta judicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a VALNE DOURADO FERREIRA - CPF: *56.***.*10-53 (HERDEIRO).
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24/01/2024 10:42
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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18/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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