TJDFT - 0731468-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS - CPF: *16.***.*83-68 (EXEQUENTE) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:37
Deferido em parte o pedido de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS - CPF: *16.***.*83-68 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:10
Deferido em parte o pedido de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS - CPF: *16.***.*83-68 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731468-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte requerida, ID 190956607, na qual alega, que por equívoco, teria efetuado o pagamento do valor a que fora condenada a pagar por força da sentença de ID 181760242, de R$ 290,99 (duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos) vinculado a processo em trâmite no Estado da Bahia, nos autos de nº 8002955-10.2023.8.050271, na 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Comerciais e Reg.
Púb.
De Valença – Bahia.
Requer, então, seja oficiado àquele Juízo aventando acerca da possibilidade de expedição de ofício de transferência do aludido montante a este Juízo.
Todavia, INDEFIRO o aludido pleito, pois em se tratando de Juízo no Estado da Bahia a medida pode retardar sobremaneira o trâmite processual do presente feito, prolongando a efetiva prestação jurisdicional à credora, o que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, mormente o da celeridade.
Ademais, conquanto a parte devedora sustente ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 290,99 (duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos), apresentou aos autos comprovante de pagamento vinculado aos autos em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Comerciais e Reg.
Púb.
De Valença – Bahia no valor de R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos), consoante tela de ID 190956607.
Nesses lindes, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte executada efetue o pagamento da quantia de R$ 292,64 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora online.
Frisa-se que poderá a empresa devedora pleitear diretamente naqueles autos a quantia que sustenta ter pago por equívoco. -
25/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:47
Indeferido o pedido de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0152-00 (REQUERIDO)
-
22/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731468-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para apresentar o comprovante de depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que não consta o depósito de ID nº 188091070 no sistema Bankjus, conforme se verifica da tela abaixo, sob pena de prosseguimento do feito em seu desfavor. -
12/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731468-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 181760242, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 290,99 (duzentos e noventa reais e noventa e nove centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 188091070.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quem seria o titular da conta bancária indicada por ela ao ID 186671618, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado.
Deverá, ainda, dizer se a parte executada já cumpriu a obrigação de fazer determinada, esclarecendo se ainda consta o parcelamento irregular realizado pela empresa, em suas faturas do cartão de crédito que mantém junto a devedora e se o seu nome fora incluído nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA/SPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
28/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS - CPF: *16.***.*83-68 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:16
Deferido o pedido de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS - CPF: *16.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731468-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 181760242, alegando a existência de obscuridade no julgado, por ter considerado a empresa revel ante a ausência de contestação, bem como pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas obscuridade.
Isso porque a sentença foi cristalina ao subsidiar a condenação da requerida no fato de não ter ela demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Logo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
19/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/11/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:37
Deferido o pedido de MARIA EVANGELINA SOARES DE NEGREIROS - CPF: *16.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de reclamação
-
10/10/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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