TJDFT - 0714406-84.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o cadastro dos patronos da parte executada, conforme petição retro.
No mais, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora se manifestar sobre a petição de Id. 242524087, em que a parte requerida informa a quitação do débito, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2025 12:25:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:31
Outras decisões
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28/08/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora se manifestar sobre a petição de Id. 242524087, em que a parte requerida informa a quitação do débito, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 11:38:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 21:54:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 190061570 uma vez que, à luz do art. 323 do CPC e o entendimento fixado em meio ao IRDR de nº 14 desta Corte, encontram-se albergadas pela ação originariamente distribuída as prestações vencidas no curso do processo.
Acertada, assim, a inclusão, no cumprimento de sentença, das prestações vencidas e inadimplidas pelos Executados, de modo que improcedente a tese de excesso à execução.
Nada a prover, ainda, quanto ao pedido de parcelamento formulado pelo Executado, porquanto inaplicável o art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença (§7º).
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 190061577).
Uma vez que o presente cumprimento de sentença restringe-se à execução do termo de acordo de ID 166148144 e, por conseguinte, circunscreve-se à obrigação pecuniária nele fixada, assinalo ao Exequente que eventual pedido de despejo deverá ser formulado em ação própria, distribuída sob autos apartados.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 22:45:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:26
Outras decisões
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15/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
15/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 73.670,02.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:49:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 23:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:44
Outras decisões
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06/02/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 03:27
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:53
Homologada a Transação
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31/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca do cumprimento do acordo entabulado nos autos.
Prazo comum: 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 12:30:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (166931706) em face da decisão que determinou a suspensão do feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (Id. 166262983), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante (EMERSON ALVES FROTA - OAB/DF 60206 - antigo advogado do autor), não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Nota-se que não houve julgamento de mérito e muito menos condenação em honorários advocatícios na presente demanda.
Portanto, considerando que o antigo patrono do autor almeja o recebimento de honorários contratuais, a verba deve ser cobrada diretamente do autor (JOSE MAURO DE SOUZA NUNES), em autos apartados; não havendo o que se falar em reserva de honorários advocatícios contratuais no presente feito.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão embargada não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS.
Suspenda-se o feito, conforme determinado na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 07:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714406-84.2022.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 1 de agosto de 2023.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (17.09.2023), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 13:09:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714406-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MAURO DE SOUZA NUNES REU: NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES DESPACHO Converto o feito em diligência.
Verifico que, após a remessa do feito para julgamento, a parte requerida peticionou informando que as partes se encaminham para o entendimento em realizar acordo, juntando aos autos comprovante de depósito de duas parcelas totalizando R$26.250,00.
Diante de tais fatos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, em especial, em caso de eventual homologação de acordo ou prazo de suspensão.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 14:52:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/04/2023 21:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/04/2023 21:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/03/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 23:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 23:36
Outras decisões
-
09/12/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de FULVIO FREIRE GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUZA NUNES em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2022 16:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 07:44
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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