TJDFT - 0707422-71.2023.8.07.0013
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 07:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VALENTINA DECONTO GAZEN em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DECONTO GAZEN em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DECONTO GAZEN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de VALENTINA DECONTO GAZEN em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707422-71.2023.8.07.0013 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: V.
D.
G., J.
P.
D.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ao ID 182484393.
Alega que a referida sentença foi omissa, pois não apreciou o pedido de gratuidade de justiça.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Merece guarida a alegação de omissão da autora, pois a despeito da gratuidade de justiça ter sido pleiteada na peça inicial, não houve análise de tal pedido, sendo que o feito prosseguiu sem o recolhimento das custas iniciais.
Preenchido os pressupostos para tal, especialmente ante a apresentação da declaração de hipossuficiência, fica concedido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, passando o dispositivo da sentença a conter o seguinte teor: Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas finais, se houver.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:58
Outras decisões
-
11/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
05/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/11/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 06:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:28
Declarada incompetência
-
08/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2023 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:20
Declarada incompetência
-
07/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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07/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
06/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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