TJDFT - 0702504-30.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:59
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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07/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do resultado infrutífero da diligência de Id 190678918, reputo válida a intimação da penhora encaminhada ao último endereço da executada constante destes autos, tendo em vista que a parte não comunicou a sua alteração ao Juízo, conforme dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Certifique-se quanto à ocorrência de preclusão da decisão de ID 185963096.
Em seguida, caso preclusa, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará.
Vindo, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas em ID 186573299 e eventuais atualizações em favor da parte credora, e transfira-se à conta por ele indicada.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:00
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 16:00
Outras decisões
-
25/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 1.894,06 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo de número 20.***.***/8349-30 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de pagamento ou oferecimento de embargos à execução pela executada, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos, pelo artigo 921, III, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:30
Outras decisões
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15/12/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/12/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 19:33
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:33
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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