TJDFT - 0702504-30.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, retornou-se com resultado infrutífero, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Paralelamente, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa para R$ 285,45.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:59
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
07/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do resultado infrutífero da diligência de Id 190678918, reputo válida a intimação da penhora encaminhada ao último endereço da executada constante destes autos, tendo em vista que a parte não comunicou a sua alteração ao Juízo, conforme dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Certifique-se quanto à ocorrência de preclusão da decisão de ID 185963096.
Em seguida, caso preclusa, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar seus dados bancários para fins de expedição do respectivo alvará.
Vindo, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas em ID 186573299 e eventuais atualizações em favor da parte credora, e transfira-se à conta por ele indicada.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já levantados, e indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:00
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 16:00
Outras decisões
-
25/04/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 1.894,06 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo de número 20.***.***/8349-30 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702504-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de pagamento ou oferecimento de embargos à execução pela executada, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos, pelo artigo 921, III, CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:30
Outras decisões
-
15/12/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de P & L COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:33
Deferido o pedido de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771053-77.2023.8.07.0016
Paulo Sillas Freitas Pinheiro
Jessica Caroline Soares Goncalves
Advogado: Eros Romao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 06:06
Processo nº 0700924-98.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Vive La Vie
Maria Candida Oliveira de Arruda
Advogado: Jose Wilzem Macota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 11:16
Processo nº 0706863-23.2023.8.07.0011
Michele Martins Machado Castro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 17:51
Processo nº 0709132-82.2021.8.07.0018
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Inaz do para Servicos de Concursos Publi...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 11:31
Processo nº 0711831-12.2022.8.07.0018
Marilene de Lima Felinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:41