TJDFT - 0702011-49.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 16-A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:10
Deferido o pedido de MARIA DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *13.***.*98-72 (AUTOR).
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 00:26
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 00:26
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DANTAS DE MEDEIROS - CPF: *13.***.*98-72 (AUTOR).
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18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702011-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANTAS DE MEDEIROS REU: CONDOMINIO DA CHACARA 16-A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio do qual a parte almeja provimento jurisdicional declaratório e condenatório.
O sistema indica possível prevenção com o feito de nº 0705467-02.2023.8.07.0014, que teve tramitação perante a Vara Cível do Guará, e o feito de nº 0709536-77.2023.8.07.0014, que teve tramitação perante o Juizado Especial Cível do Guará.
Desta feita, em consulta aos mencionados autos, constato que todos os feitos revelam identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
O primeiro feito distribuído (data 23/6/23) foi o de nº 0705467-02.2023.8.07.0014 e à Vara Cível do Guará.
A parte, todavia, requereu desistência e foi proferida sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Em seguida, a parte reiterou os pedidos no bojo dos autos de nº 0709536-77.2023.8.07.0014, que teve tramitação perante o Juizado Especial Cível do Guará (distribuição de 13/10/23), que foi extinto em razão de incompatibilidade da pretensão deduzida para com rito sumaríssimo, conforme sentença datada de 16/10/23.
Nessa presente oportunidade, a parte renova as pretensões volvidas nas iniciais pretéritas.
Anoto que, inobstante a menção de foro de eleição na exordial, a competência firma-se pela prevenção (art. 43 do CPC), sob pena de violação ao princípio do Juiz natural.
No caso, como o primeiro feito foi distribuído ao Juízo da Vara Cível do Guará (autos de nº 0705467-02.2023.8.07.0014), tornou-se o Juízo prevento, na forma do art. 59 do CPC.
Nesse cenário, diante de anterior distribuição de feito, extinto sem resolução do mérito, com posterior reiteração do pedido, deve o presente feito ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC.
Assim, REDISTRIBUA-SE os autos ao Juízo da Vara Cível do Guará.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 23:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 23:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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