TJDFT - 0713263-68.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:22
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713263-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VALENTIM MARINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
19/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 17:28
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO - CPF: *56.***.*67-64 (EXEQUENTE) em 17/07/2024.
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713263-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VALENTIM MARINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1 - Defiro a expedição de certidão para protesto da dívida, nos termos do art. 517 do CPC. 2 - Defiro, também, a anotação no SERASAJUD, com comunicação prévia e prazo de 48h.
Fica, a devedora, por meio de seu advogado, ciente da inscrição de seu nome no banco de dados do SERASA e que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Por fim, intimo novamente o exequente, para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:17
Deferido o pedido de RAFAEL VALENTIM MARINO - CPF: *56.***.*67-64 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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08/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713263-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL VALENTIM MARINO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 48h para que o exequente dê prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora, que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:43
Deferido o pedido de RAFAEL VALENTIM MARINO - CPF: *56.***.*67-64 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 13:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/04/2024.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713263-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VALENTIM MARINO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 5.461,69 (cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:47
Outras decisões
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16/03/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713263-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VALENTIM MARINO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RAFAEL VALENTIM MARINO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas.
Em síntese, narrou o autor que adquiriu pacote turístico junto à ré pelo valor de R$5.037,25 (cinco mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) pago por meio de cartão de crédito.
Disse que não foi possível a reserva em nenhuma das datas indicadas pelo autor.
Diante disso, solicitou o cancelamento do pacote e a restituição dos valores pagos.
Destacou que o prazo para a devolução da quantia era de 60 (sessenta dias), o que não ocorreu.
Requereu a condenação da requerida para restituir R$5.037,25 por danos materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente tratou acerca da suspensão da ação em virtude da existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
Suscitou preliminares.
No mérito, alegou a aplicabilidade da Lei 14.046/202 referente à possibilidade de remarcação dos serviços até 31/12/2023.
Explicou sobre o pacote promocional adquirido pelo autor.
Ressaltou que não praticou nenhuma conduta ilícita e asseverou a necessidade de observância das regras contidas no serviço oferecido pela ré.
Impugnou o pedido de reparação por danos materiais.
Pleiteou pelo acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Indeferido o pedido de suspensão, consoante Decisão de ID 184474072. É o relatório.
D E C I D O.
Com relação à conexão de ações, em consulta ao sistema PJe, não verifiquei nenhuma demanda semelhante.
Assim, não prospera a alegação autoral.
Não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte do autor, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.”.
Ademais, a parte não é obrigada a exaurir a via administrativa na tentativa de buscar a reparação quando entende que teve um direito violado.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pelo requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pela ré.
Rejeito, pois, as preliminares aventadas.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. À luz do conjunto fático-probatório, restou incontrovertida a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor e a requerida HURB TECHNOLOGIES, pela qual o demandante adquiriu por meio do site da empresa demandada pacote de viagem promocional com destino a Fernando de Noronha (ID 173880282 - Pág. 2).
Constata-se, ainda, o efetivo pagamento do valor dos pacotes turísticos no importe de R$5.037,25, conforme documento de ID 173880282 - Pág. 5, e a solicitação de cancelamento (ID 173880282 - Pág. 1) Nesse cenário, a questão controversa cinge-se quanto à análise da devolução do importe pago pela demandante monetariamente corrigido e eventual responsabilidade da ré em indenizá-la por danos extrapatrimoniais.
No caso em apreço, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno nos termos e prazo acordados.
Assim, considerando que houve o efetivo pagamento do pacote turístico e não prestado o serviço, é cabível a restituição do valor total desembolsado de R$5.037,25 (cinco mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) e, assim, as partes retornem ao status quo ante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré a restituir à autora a quantia total de R$5.037,25 (cinco mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do pedido de cancelamento (18/06/2023 – ID 173880282 - Pág. 4) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (03/10/2023).
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do 55 da L. 9099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/02/2024 13:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 31/01/2024.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713263-68.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VALENTIM MARINO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO ID 180552205: A requerida pleiteia a suspensão da presente demanda, em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ.
Conforme art. 104, do CDC, caberia ao autor requerer a suspensão da ação individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva, da qual poderia se beneficiar.
Intimado, o autor não se manifestou, conforme certificado no ID 184471882.
Sendo assim, considerando que o prosseguimento da ação individual é uma faculdade da parte autora, havendo decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável ao autor da demanda.
Intime-se a requerida para ciência e para anexar aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, a inicial dos autos do processo que afirma, também foi ajuizado pelo requerente e tem conexão com o presente feito, 50094668-42.2023.8.13.0394.
Anexado o documento, dê-se vista ao requerente.
Int. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
24/01/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2024 07:20
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO - CPF: *56.***.*67-64 (REQUERENTE) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:27
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO - CPF: *56.***.*67-64 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
-
08/12/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/12/2023 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:06
Outras decisões
-
25/10/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:07
Decorrido prazo de RAFAEL VALENTIM MARINO em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:31
Outras decisões
-
02/10/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/10/2023 13:57
Juntada de Petição de intimação
-
02/10/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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