TJDFT - 0702812-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE SOUZA COELHO em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VMAX Veículos em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR ARAUJO FARIA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE SOUZA COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 23:29
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:29
Outras decisões
-
30/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE SOUZA COELHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
07/01/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISPINIANO DE SOUZA COELHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:42
Deferido o pedido de CRISPINIANO DE SOUZA COELHO - CPF: *15.***.*36-34 (REU).
-
26/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702812-72.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO ROCHA DE ALMEIDA - ME Réu: CRISPINIANO DE SOUZA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual a pessoa jurídica autora objetiva obter do réu, em regresso, quantias pagas por ela a título de danos materiais e morais, após ser demandada e condenada em ação decorrente da venda de um veículo com débitos pendentes a Lucas Rodrigues.
Alega que a despeito da condenação, não era ela a legítima proprietária do automóvel, já que apenas intermediou o financiamento do carro, o qual, em verdade, diz ter sido vendido pelo réu a Lucas.
Em sua contestação, o réu requereu a gratuidade judiciária e suscitou sua ilegitimidade.
Admitiu que a autora de fato foi a intermediária na venda do veículo que lhe pertencia, mas afirma que não ficaram débitos pendentes sob sua responsabilidade ao vender o automóvel, denunciando à lide Paulo César Araújo Faria - sócio da empresa VMAX, à qual diz ter consignado o carro, alegando ainda que a responsabilidade de quitar os débitos antes da venda era da referida, já que o montante que foi repassado ao réu em relação ao negócio jurídico já teve os valores dos referidos débitos abatidos.
Em princípio, rejeito a preliminar alegada, já que a legitimidade passiva cabe àquele contra quem a pretensão do autor é direcionada e que era o réu quem figurava como proprietário registral do veículo, a despeito do comunicado de venda.
Por outro lado, vejo que na ação de conhecimento ajuizada por Lucas, este menciona Paulo como "representante da empresa fornecedora" e diz que "a aquisição do veículo se deu por meio do vendedor".
Assim, diante do contrato verbal demonstrado entre o requerido e a empresa VMAX, bem como do que foi instruído pelo réu nestes autos, verifico a presença de hipótese para o deferimento da denunciação à lide (art. 125, II do CPC), não da pessoa do sócio, mas da empresa em si, com quem o pacto teria sido firmado.
Intime-se o réu a esclarecer, em 15 (dias), se deseja promover a denunciação da empresa à lide, apresentando, em caso positivo, a completa qualificação.
No mesmo prazo, para comprovar a hipossuficiência alegada - que foi impugnada pela autora, deverá instruir o feito com: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Após, retornem conclusos para apreciação do pedido e/ou saneamento dos autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:27
Outras decisões
-
15/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 09:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:58
Outras decisões
-
24/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703068-15.2023.8.07.0009
Residencial Stilo Flex Samambaia
Debora da Silva Pereira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:35
Processo nº 0759311-55.2023.8.07.0016
Joao de Deus Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 22:00
Processo nº 0759706-47.2023.8.07.0016
Francisco Antonio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:15
Processo nº 0719444-13.2022.8.07.0009
Adriana Rodrigues de Araujo
Antonia de Sousa Evangelista
Advogado: Joseny Candido Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 11:47
Processo nº 0718719-87.2023.8.07.0009
Maria Ferreira Damasceno
Jose Antonio Damasceno
Advogado: Giseldo Carlos dos Santos Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2023 16:47