TJDFT - 0701373-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:14
Outras decisões
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11/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:48
Deferido em parte o pedido de CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA - CPF: *53.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701373-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, FELIPE SILVEIRA HAVANA, CDB AUTIS COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, REDCRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701373-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exerço juízo de retratação sobre a decisão retro, a qual determinou a comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da executada conforme a teoria "a maior" do Código Civil, sendo que a sentença exequenda reconheceu a relação de consumo adstrita à espécie.
Aplica-se, assim, a teoria "a menor" nos termos da legislação consumerista (CDC).
Dessa forma, incluam-se no polo passivo FELIPE SILVEIRA HAVANA, CPF: *41.***.*72-92; GFX CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-89); CREDMASTER PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-50); REDCRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-34 e MASTER CRED PROMOTORA E ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-37.
Após, procedam-se às consultas aos sistemas disponíveis em juízo a fim de localizar os endereços dos novos executados e expeçam-se os mandados necessários.
CITEM-SE o sócio da empresa executada e as empresas acima nominadas para resposta no prazo de 15 dias, indicando as provas que entende necessárias, sob pena de preclusão (art. 135 do CPC).
Advirta-se que a manifestação deverá ser apresentada por meio de advogado devidamente constituído nos autos.
Havendo resposta, em respeito ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente/suscitante para manifestação no prazo de 15 dias, após, venham os autos conclusos para decisão.
Na impossibilidade de não localização de endereços de algum dos citandos, intime-se a parte requerente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do polo passivo daquele que não for citado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 09:15:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:47
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2024 12:47
Deferido o pedido de CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA - CPF: *53.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701373-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido nos termos do artigo 133 e seguintes do CPC/2015.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo haver prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão deste Tribunal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1276088, 07136129420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o incidente está sujeito ao recolhimento de custas.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de emenda, com a observação pelo autor das ponderações acima, sob pena de não recebimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 19:25:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 21:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA - CPF: *53.***.*68-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701373-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 191078557.
Proceda-se ao bloqueio da quantia atualizada.
Caso não seja encontrada quantia suficiente, renove-se a busca automaticamente pelo período de 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 14:36:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:37
Deferido o pedido de CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA - CPF: *53.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701373-56.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 11 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701373-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte credora.
Cadastre-se o advogado da parte executada.
Parte exequente beneficiada pela gratuidade judiciária.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. -
30/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:24
Outras decisões
-
30/01/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701373-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA EXECUTADO: HAVANA ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte exequente, já que o benefício foi concedido no feito principal (id. 0702034-69.2023.8.07.0020 – id. 151547956).
Anote-se.
Segundo o art. 520 do CPC, é possível o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, da mesma forma que se daria o cumprimento definitivo.
Sendo assim, por ora, intime-se a parte exequente para demonstrar o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 16:09:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a CILANDIA MARIA SOUZA TEIXEIRA - CPF: *53.***.*68-91 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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