TJDFT - 0732857-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CLÁUSULA ESTIPULANDO FORO DE ELEIÇÃO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial materializada em contrato onde consta expressa designação de foro de eleição, cujas partes não possuem qualquer privilégio processual, haja vista tratar-se de contrato comercial celebrado entre empresas jurídicas de assistência à saúde, com perspectiva de lucro, restando afastada relação de consumo. 2.
Em se tratando de competência relativa, a impossibilidade de declinação de ofício está disciplinada na Súmula n. 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", bem como na Súmula n. 335/STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”. 3.
O controle da abusividade da cláusula eletiva de foro é destinado a preservar a parte reputada vulnerável na relação obrigacional, situação processual não verificada na hipótese.
O legislador não contemplou previsão no sentido de que a eleição do foro territorial é apta a legitimar a atuação de ofício do magistrado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Determinação de remessa dos autos ao d.
Juízo do foro de eleição. -
18/12/2023 14:28
Conhecido o recurso de HMM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-69 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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31/10/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 15:38
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 16:21
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/08/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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