TJDFT - 0713059-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/09/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:13
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713059-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: EUCLIDES SOUSA MIRANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado informa que aceita a proposta de honorário apresentada e requer o prazo de 30 (trinta) dias para marcar a pericia designada.
Tendo em vista que o perito aceitou o encargo e os honorários homologados e a dificuldade de encontrar especialista nesta área, defiro o pedido.
Concedo ao perito o prazo requerido para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:57
Deferido o pedido de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO).
-
13/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713059-85.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EUCLIDES SOUSA MIRANDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 199655111 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 14:31:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de EUCLIDES SOUSA MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Outras decisões
-
20/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EUCLIDES SOUSA MIRANDA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713059-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES SOUSA MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 194770939.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 07:57:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713059-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: EUCLIDES SOUSA MIRANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EUCLIDES SOUSA MIRANDA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral.
O réu alegou a ocorrência de prescrição, contudo por se tratar de prejudicial de mérito será apreciada apenas por ocasião da sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Concedida oportunidade para especificação de provas o autor requereu a produção de prova pericial (ID 189584985) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 189584985).
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de excesso na abordagem policial, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: a) se houve excesso na abordagem policial; b) se o autor recebeu golpes e chutes ou foi arrastado pelos agentes de polícia; c) se a revista íntima ocorreu no meio do público ou em local restrito e se o autor precisou se despir; d) se as lesões nos arcos costais sofridas pelo autor foram resultado da abordagem policial ocorrida em 12/5/2018 ou pela descrição do laudo de ID 182783966, pag. 29, seriam fraturas recentes; e) se 20 (vinte) dias após uma fratura já é possível perceber o início da consolidação óssea ou calcificação do trauma significativa a ponto de ser indicada em um laudo de radiográfica como aquele de ID 182783966, pag. 29, f) se as sequelas diagnosticadas em 4/1/2023 (alterações degenerativas na coluna e irregularidades em arcos costais) decorrem das agressões supostamente sofridas em 12/5/2018 ou decorreram de outra causa, como doenças prévias; g) se as sequelas diagnosticadas causam prejuízo ou diminuição da capacidade de membro ou função, questões em sua maioria técnicas, razão pela qual defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (ID 188893800).
Nomeio como perito do juízo o médico ortopedista Lucas Gomes Gonçalves, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos as alíneas ‘d’, ‘e’, ‘f’ e ‘g’ dos pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o primeiro réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito nomeado ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Paulo Cezar Vidal Carneiro de Albuquerque, Caroline da Cunha Diniz, Juliana Wanderlei Santos de Andrade e Eduardo França do Vale Chaves Filho, que deverão ser intimados na sequência indicada.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 101, de 2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria GPR 35 de 6/1/2023.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme § 2º do artigo 2º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:15
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713059-85.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EUCLIDES SOUSA MIRANDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:41:22.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:58
Deferido o pedido de EUCLIDES SOUSA MIRANDA - CPF: *05.***.*00-30 (REQUERENTE).
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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