TJDFT - 0700798-93.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:13
Indeferida a petição inicial
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08/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0700798-93.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 320 do CPC.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias ao autor para promover o cumprimento das determinações descritas na decisão de ID 202280655, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2024 21:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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19/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0700798-93.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Administração de herança (7676) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".
Igualmente, o art. 48 do Código de Processo Civil prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha.
Todavia, observa-se que o último domicílio do "De cujus" era situado em Eliseu Martins-PI, conforme certidão de óbito de ID 184175585.
Assim, deve a parte autora justificar as razões para a propositura da presente ação perante esta Circunscrição.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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21/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/01/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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