TJDFT - 0701908-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:34
Outras decisões
-
26/06/2025 02:42
Publicado Termo em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Aos 24 de junho de 2025, às 17:51:41, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 14ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n. 0701908-42.2024.8.07.0001, proposta por PATRICIA DECONTO - CPF/CNPJ: *62.***.*89-15, contra COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-50 e CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-68, em cumprimento à decisão exarada nos autos do Processo n. 0705851-83.2023.8.07.0007, em tramitação na 1ª Vara Cível de Taguatinga, foi realizada a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 430.276,04 (quatrocentos e trinta mil e duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos), de eventual crédito pertencente a PATRICIA DECONTO - CPF/CNPJ: *62.***.*89-15, com cadastro no PJE e procedida a inclusão de alerta, para garantia do Juízo, em observância às disposições no art. 838 e à Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
De ordem e, nos termos da Portaria nº 02/2016, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO do(a) devedor(a), para ciência do ato supramencionado. assinado eletronicamente Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria -
24/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 17:56
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 17:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:07
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:41
Declarada incompetência
-
01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 20:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 230553394) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
27/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:16
Indeferido o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.No mais, tendo em vista ao pedido de revogação da gratuidade de justiça e diante dos novos documentos trazidos pelo requerido (ID 208308497), faculto à parte autora juntar aos autos, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a manutenção de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta ou, no mesmo prazo, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais. -
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 206927002) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:43:16.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 11:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
As questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015, e que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.Portanto, preclusa esta decisão, tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal. -
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 191206966 e 190674586, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:55:40.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
02/04/2024 09:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701908-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DECONTO REQUERIDO: COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP, CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, com pedido de Tutela de Urgência, em que a autora aduz que foi deferida tutela de urgência na ação de Reintegração de Posse de nº 0752042- 10.2023.8.07.0001, que corre nesta vara, para desocupação do imóvel situado no SHIN QL 16, conjunto 6, casa 12, Lago Norte.
Diz que há ilegalidades no processo administrativo que culminou com a consolidação da propriedade em nome da ré CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Entende que a garantia do mútuo não foi vinculado aos fins colimados na Lei 9.514/97, pois o valor não foi utilizado para aquisição ou melhoramento do bem imobiliário, ou a eventuais reformas ou edificações no mesmo.
Aduz ainda que ocorre a ineficácia da cessão de crédito sem a prévia notificação do devedor e quebra da cadeia registral e dominial do bem.
Por fim diz que há a obrigatoriedade de restituição do valor excedente.
Requer assim, em tutela de urgência que a suspensão da eficácia de todo e qualquer ato expropriatório executado pela requerida Cashme em face do imóvel localizado na SHIN QL 16, Conjunto 6, Lote 12, Bairro Lago Norte.
DECIDO.
As provas documentais, que instruíram a exordial não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial.
Quanto a alegação de que a garantia do mútuo não foi vinculada aos fins colimados na Lei 9.514/97, pois o valor não foi utilizado para aquisição ou melhoramento do bem imobiliário, ou a eventuais reformas ou edificações no mesmo, não pode ser utilizado para suspender o processo de reintegração.
A autora utilizou-se do crédito imobiliário, que em razão da garantia imobiliária tem juros menores, não pagou sequer uma parcela e depois alega nulidade na garantia, em evidente benefício de sua própria torpeza, isto se realmente não utilizou o valor do mútuo para aquisição ou melhoramentos no imóvel, o que depende de prova.
Não ocorre a ineficácia da cessão de crédito por falta da prévia notificação do devedor ou quebra da cadeia registral e dominial do bem.
A Lei nº 9.514/97 admite que a companhia securitizadora adquira o crédito, sub-rogando-se nos direitos atribuídos ao fiduciário, e segundo o princípio da especialidade da norma, não se aplica a regra geral do art. 290 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de notificação da cessão de crédito para que tenha eficácia perante o devedor.
Por fim diz quanto a obrigatoriedade de restituição do valor excedente, deve ser discutido no processo de reintegração de posse e não no processo de nulidade.
INDEFIRO, portanto, os pedidos de tutela de urgência.
DEFIRO a gratuidade da Justiça à autora.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:18:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 06:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:05
Declarada incompetência
-
19/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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