TJDFT - 0710034-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EDIFICIO REAL MIX em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710034-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO REAL MIX EXECUTADO: DARLAN GUIMARAES VIANA COSTA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 184189757, pela qual informa que o Condômino entrou em contato com a administradora do condomínio e realizaou administrativamente o pagamento, as quais estavam sendo executadas nos presentes autos.
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte credora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 14:53:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:38
Indeferida a petição inicial
-
21/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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