TJDFT - 0702053-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas desde março de 2019, no valor mensal de R$ 70,00, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 14:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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12/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/08/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:06
Outras decisões
-
04/07/2023 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/06/2023 07:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:09
Outras decisões
-
29/06/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 01:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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18/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 08:13
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2023 21:42
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:42
Outras decisões
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17/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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