TJDFT - 0701658-22.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701658-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDA GOMES PEREIRA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 12:48:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2024 07:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701658-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDA GOMES PEREIRA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 18 de junho de 2024 18:13:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701658-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDA GOMES PEREIRA DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2024 15:01:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701658-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDA GOMES PEREIRA, GERSON JAMES SANTOS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186993710, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701658-22.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: FERNANDA GOMES PEREIRA, GERSON JAMES SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intimem-se o sdevedores para promoverem o pagamento do débito no valor de R$ 3.910,15, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na QUADRA 1 CONJUNTO 2 LOTE 1, bloco F, apto. 104, PARANOÁ PARQUE-DF, (PARANOÁ) DF, CEP 71587-032, ou através do telefone de número: 99242-4531.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 12:09:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 12:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:36
Homologada a Transação
-
11/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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