TJDFT - 0721547-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721547-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PINKY RANI DEY EXECUTADO: JAIME ENRIQUE REYES ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da parte executada desde 18 de dezembro de 2023 (ID 182238721), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente manifestou-se ao ID 184736859 requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para o atendimento do comando judicial, quando já transcorreram mais de 30 (trinta dias) desde sua intimação para tal mister.
De registrar-se que deferir novo prazo não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo, o da celeridade e o da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, considerando que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas, conforme se depreende dos andamentos de Ids 172564506, 179880594, 181315899 e 181317248, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 20:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2024 20:22
Extinto o processo por negligência das partes
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26/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 23:34
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de PINKY RANI DEY - CPF: *12.***.*31-90 (REQUERENTE)
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05/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 22:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2023 17:05
Decorrido prazo de JAIME ENRIQUE REYES ALVES - CPF: *42.***.*41-45 (EXECUTADO) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JAIME ENRIQUE REYES ALVES em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721547-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PINKY RANI DEY EXECUTADO: JAIME ENRIQUE REYES ALVES CERTIDÃO Considerando o comparecimento espontâneo do executado, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento e apresentação de embargos à execução. -
18/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:26
Deferido o pedido de PINKY RANI DEY - CPF: *12.***.*31-90 (REQUERENTE).
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24/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721547-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PINKY RANI DEY EXECUTADO: JAIME ENRIQUE REYES ALVES DESPACHO Trata-se de Execução de Títulos Extrajudiciais, consubstanciados nas cártulas de cheque colacionados aos autos ( ID 165059180).
Verifica-se da planilha de débitos acostadas aos autos pelo credor, que o marco inicial para a incidência de correção monetária e dos juros moratórios foi a data de emissão das cártulas.
Todavia, tem-se o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça - STJ, no Tema Repetitivo nº 942, no julgamento do Resp. 1556834/SP, de que os juros de mora somente são devidos a partir da primeira apresentação das cártulas à instituição financeira sacada, in verbis: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial de modo a apresentar nova planilha de cálculo, nos termos delineado, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá o credor apresentar petição inicial substitutiva, a fim de acompanhar o mandado citatório. -
12/07/2023 19:21
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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