TJDFT - 0700291-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:39
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:34
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
22/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
14/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:16
Outras decisões
-
09/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença de ID 190439257 é contraditória porque "a consolidou a conversão da obrigação de fazer imposta na sentença da fase de conhecimento em obrigação de pagar, concluindo pela inviabilidade de inclusão da correção monetária, juros moratórios e multa contratual, ante o trânsito em julgado da sentença ID 157746151".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é contraditória, porquanto se pronunciou sobre o assunto, contudo, em sentido divergente ao entendimento da parte exequente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Erro de intepretao na linha: ' Número dos autos: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da apresentação dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2 º, do Código de Processo Civil.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024,às 10:03:31.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
25/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Em razão dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, dê-se vista para manifestação pela parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:11
Outras decisões
-
28/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de processo em cumprimento de sentença, no qual a parte autora manifesta que não houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, qual seja, a marcação da viagem anteriormente adquirida.
Considerando que foi desembolsado pelas partes para utilização do pacote de viagens o valor de R$ 5.448,80, converto a obrigação de fazer em pagar no mesmo valor, não sendo o caso de se acolher os valores apresentados pela parte autora (ID 186687174), ante a vedação do enriquecimento ilícito.
Por outro lado, verifico que a parte requerente menciona o excesso na transferência realizada em 15/02/2024, o que de fato se confirma, visto que já havia sido transferido o valor a título de dano moral no importe de R$ 5.708,35 (ID 173785821) e houve um novo repasse da mesma natureza, no importe de R$ 5.630,19 (ID 186624859).
Ante o excesso de execução, e para fins de celeridade, entendo que o valor já transferido em favor da parte autora deve permanecer em sua posse, devendo a parte requerente restituir apenas a diferença em favor da empresa requerida no importe de R$ 181,39 (cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), o qual deverá ser feito por meio de depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a executada para que, no mesmo prazo, forneça seus dados bancários para restituição do valor.
Em nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:11
Outras decisões
-
16/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:05
Outras decisões
-
06/02/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/02/2024 05:42
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA - CPF: *47.***.*35-33 (AUTOR) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:29
Outras decisões
-
17/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 14:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Indefiro o pedido de suspensão da presente ação, porquanto - para além de coberta pelo manto da coisa julgada - certo é que a parte executada foi intimada para impugnar a penhora realizada no ID 170723775 e deixou transcorrer em branco o prazo para fazê-lo (ID 172078517).
Assim, preclusa a oportunidade para se irresignar em relação à medida constritiva em questão.
Diante da ausência de impugnação no prazo legal para fazê-lo, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência do valor bloqueado (R$ 5.685,39 e acréscimos) à conta indicada na petição de ID 173296786.
Ademais, diante da inércia da parte devedora em cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de ID 157746151, aplico a multa de R$ 2.000,00 prevista na Decisão de ID 160559012 (cujo prazo para cumprimento transcorreu em 04/07/2023 e de limite para incidência multa findou-se em 18/07/2023, considerando-se a intimação de ID 162368768).
Após, intime-se pessoalmente a parte executada para que cumpra a obrigação de fazer e para que efetue o pagamento da multa de R$ 2.000,00 ora aplicada, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:45
Deferido em parte o pedido de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA - CPF: *47.***.*35-33 (AUTOR) e GUSTAVO LIMA GOMES - CPF: *42.***.*37-35 (AUTOR)
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29/09/2023 11:45
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
26/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco em 14/09/2023 o prazo para parte executada se manifestar quanto ao teor da decisão de ID 170723772.
Assim, cumprindo determinação anterior, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023,às 13:54:27.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/09/2023 13:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se o devedor para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 00:05
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:05
Outras decisões
-
01/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:11
Outras decisões
-
25/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700291-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEOVANE RODRIGUES DA MOTA, GUSTAVO LIMA GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Verifica-se por meio de consulta ao SISBAJUD a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Ademais, o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação, o que obsta tentativas de penhora e avaliação de automóveis ou de bens que guarneçam seu estabelecimento.
Intimem-se as partes credoras para indicarem bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:39
Deferido o pedido de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA - CPF: *47.***.*35-33 (AUTOR) e GUSTAVO LIMA GOMES - CPF: *42.***.*37-35 (AUTOR).
-
30/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
29/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA GOMES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
02/05/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 14:45
Juntada de Petição de memoriais
-
01/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/04/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA GOMES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de GEOVANE RODRIGUES DA MOTA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
12/04/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:30
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/01/2023 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/01/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/01/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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