TJDFT - 0724605-67.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:34
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 20:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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11/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:41
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:01
Outras decisões
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12/07/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:22
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:09
Outras decisões
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03/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:01
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:00
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 23:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724605-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LA LTDA - ME REQUERIDO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 22:46:56.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/04/2024 22:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724605-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LA LTDA - ME REQUERIDO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JACILMA CANTANHEDE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado citado por edital, estando patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Não foram opostos embargos à execução, conforme id. 190231535.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 61.794,13 - id. 191361901). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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16/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:46
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:57
Expedição de Edital.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724605-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA LA LTDA - ME REQUERIDO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o qual foi instaurado apenas quanto à sócia JACILMA CANTANHEDE SILVA, em que pese o exequente também tenha postulado pela inclusão no polo passivo da empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial, JACILMA CANTANHEDE SILVA (CNPJ n. 19.***.***/0001-68, nome fantasia MIAUQUEMIA), para responder pelo crédito perseguido, conforme id. 76739616, pág. 13, item "c".
Pois bem.
Como é cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, eis que aquela tem existência distinta.
A finalidade da lei, nesse caso, é permitir ao empreendedor a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada comercial, haja vista que toda atividade comercial inclui risco, o seu patrimônio pessoal e familiar não estará afeto.
Claros esses raciocínios preliminares, infere-se que não se presta, a "mens legis", a servir como barreira de proteção aos maus administradores, que gerenciam com manifesta má-fé a empresa, não raras vezes causando prejuízos consideráveis a terceiros, e confiam que não serão chamados a responder, com seu patrimônio, pelos prejuízos causados.
Tenho que essa hipótese se descortina no caso concreto.
A empresa deve à parte credora a quantia em execução, advinda do inadimplemento do título espelhado nos autos da ação de execução.
A empresa executada não foi localizada, tanto que foi citada por edital, e consta como inapta junto à Receita Federal.
Não obstante, os documentos colacionados ao autos pelo exequente demonstram que a sócia-administradora da empresa executada, JACILMA CANTANHEDE SILVA, vem se utilizando de outra empresa, JACILMA CANTANHEDE SILVA (CNPJ n. 19.***.***/0001-68), para exercer as mesmas atividades desenvolvidas pela empresa devedora.
Esta última, inclusive, se utiliza da mesma denominação da executada, MIAUQUEMIA, como nome fantasia, conforme pesquisa SNIPER em anexo.
Ainda pela pesquisa SNIPER, é possível observar que JACILMA CANTANHEDE SILVA é titular de ambas as empresas, as quais, repisa-se, têm como escopo as mesmas atividades empresariais.
Contudo, enquanto a outra empresa, JACILMA CANTANHEDE SILVA (CNPJ n. 19.***.***/0001-68), está em funcionamento, a empresa devedora sequer foi localizada, consta como inapta na Receita Federal e encontra-se inadimplente, lesando seus credores, como a ora exequente.
Assim, resta evidente a intenção da executada de se furtar quanto ao cumprimento de suas responsabilidades, configurando o evidente propósito de frustrar a execução de créditos, aplicável é a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Com efeito em face do disposto no art. 50 do Código Civil, merece ser acolhida a pretensão deduzida pela exeqüente, senão vejamos: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" De se repisar que os indícios da ocorrência do abuso da personalidade jurídica por parte da devedora restaram suficientemente alegados e apontados pela exequente, notadamente pelo fato de não haver qualquer patrimônio penhorável, consoante se denota das pesquisas efetuadas, e não mais vindo exercendo suas atividades empresarias no endereço indicado como sua sede comercial, tendo sido inclusive citada por edital.
Ante o exposto, acolho o pedido de id. 76739616 e afasto a personalidade jurídica da executada MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 26.***.***/0001-40), a fim de atingir os bens da sócia JACILMA CANTANHEDE SILVA (CPF: *28.***.*93-68), que deverá ser incluída no polo passivo.
Sendo assim, proceda-se à inclusão acima mencionada e, feito, cite-se, a respeito da execução, por edital, uma vez que se encontra em local incerto e não sabido.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Finalmente, constata-se, do documento de id. 76739622, que a empresa JACILMA CANTANHEDE SILVA (CNPJ n. 19.***.***/0001-68), nome fantasia MIAUQUEMIA, constitui firma individual.
Tratando-se de empresário individual constituído na forma dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do titular será solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial, razão pela qual os bens da pessoa jurídica e os da pessoa física se confundem.
Nesse sentido é jurisprudência do STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desse modo, possibilita-se ao credor, oportunamente, a indicação de bens da empresa individual, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito, sendo desnecessária a inclusão da mesma no polo passivo da lide.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências acima determinadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:42
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:42
Deferido o pedido de CONSTRUTORA LA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:24
Publicado Edital em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 14:54
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 21:28
Recebidos os autos
-
19/10/2022 21:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:11
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 20:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 19:59
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2020 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 07:18
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:05
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 09:09
Recebidos os autos
-
17/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LA LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:39
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Edital em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 13:39
Expedição de Edital.
-
15/04/2020 12:45
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 03:10
Recebidos os autos
-
30/03/2020 03:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2020 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2019 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 06:31
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:12
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2018 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2018 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2018 11:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 11:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 11:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/08/2018 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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