TJDFT - 0731862-75.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:00
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:36
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:33
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:28
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:40
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:16
Outras decisões
-
13/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1. É incabível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 206434288. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Conforme destacado na certidão ID 203908989, as pesquisas já haviam sido realizadas anteriormente, conforme ID 191006919, sendo que não identificaram bens penhoráveis. 2.
Assim, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 203135998. 2.
Ante o teor da aludida decisão, proceda-se à pesquisa SIBAJUD.
Após e acaso infrutífera, proceda-se às demais pesquisas lá determinadas (RENAJUD e INFOJUD). 3.
Acaso inexitosas todas as pesquisas, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:49
Outras decisões
-
09/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
As pesquisas de ativos financeiros (SISBAJUD) restaram infrutíferas (IDs 101451686 e 191549205), bem como a busca no sistema RENAJUD (ID 101451687), inclusive sua reiteração (ID 191771912).
Além disso, restou também infrutífera a pesquisa INFOJUD (ID 192616314).
Convém ainda pontuar, a executada encontra-se nos Estados Unidos da América desde 18/11/2018 (ID 170590030).
Portanto, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que tenha investimentos em seguro de previdência privada passíveis de constrição.
Assim, indefiro. 2.
Ante a configuração da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 19:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Ante a determinação contida no ID 190983200, proceda-se à pesquisa RENAJUD. 2.
Ainda e pelo mesmo motivo, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 14:57:01.
Documento Assinado Digitalmente -
02/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:39
Outras decisões
-
01/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Ciente da decisão acostada no ID 190983200. 2.
Nos termos da aludida decisão, proceda-se à inicialmente à pesquisa SISBAJUD.
Após e conforme o resultado serão determinadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:41
Outras decisões
-
22/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DECISÃO 1.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD. 2.
Em reação ao pedido de nova pesquisa RENAJUD e INFOJUD, inexiste nos autos elementos de convicção que indiquem alteração da situação patrimonial da executada, a justificar a reiteração.
Indefiro. 3.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 12:02
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:39
Outras decisões
-
27/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:46
Outras decisões
-
21/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA DESPACHO 1.
Face o item 4 do despacho ID 169642538, aguarde-se a manifestação do executado ou decurso do respectivo prazo. 2.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade acostada no ID 169651675 e documentos que a instruem.
Prazo: 2 dias. 3.
Tudo feito, conclusos para decidir acerca da higidez da penhora e arrematação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 00:51
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Número do processo: 0731862-75.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Carlos Augusto Ribeiro Lima, matrícula JUCISDF nº 78, tel.: 9 9998-9923, através do portal https://infinityleiloes.com.br/, e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 15 de agosto de 2023, às 13:30h, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 18 de agosto de 2023, às 13:30h, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação conforme artigo 891 do CPC.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site https://infinityleiloes.com.br/ e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos Aquisitivos Descrição: trata-se de imóvel no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, quadra 10 rua R casa 11, o imóvel é um imóvel padrão, ou seja, com planta comum a todos os apartamentos do bairro Jardins Mangueiral, com divisões bem definidas, o imóvel é estilo sobrado, com dois pavimentos, o imóvel possui: sala, cozinha, dois banheiros, três quartos, sendo uma suíte, o imóvel possui acabamento, com escada com corrimão, inox e blindex, o imóvel está localizado próximo à entrada do condomínio.
Descrição conforme Laudo de avaliação ID 118619198 - Pág. 1 AVALIAÇÃO DO BEM: Total da avaliação: R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais).
ID 118619198 - Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: O executado.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 78.881,35 (Setenta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Informações referentes à penhoras, conforme Certidão de ônus ID 112729759 - Pág. 3 DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site https://infinityleiloes.com.br/ Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos Lances.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected] Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Parcelamento: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 9998-9923, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, Parágrafo único do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2023 18:37:56.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
14/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:42
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/06/2023 22:47
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2023 23:47
Recebidos os autos
-
07/05/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 19:45
Outras decisões
-
01/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 22:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ALICE MARIA PINHEIRO DA SILVEIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Edital em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:32
Expedição de Edital.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 19:30
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 18:18
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 16:34
Recebidos os autos
-
30/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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