TJDFT - 0717814-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GISCARD FELIX LEAL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GISCARD FELIX LEAL em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de GISCARD FELIX LEAL em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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31/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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13/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GISCARD FELIX LEAL em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0717814-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GISCARD FELIX LEAL INVENTARIADO: ADIEL FELIX LEAL INVENTARIADO(A): MARIA GASPARINA LEAL DECISÃO Defiro o prazo de 20 dias para a juntada de documentação, conforme requerido em ID 186852645.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
27/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:23
Outras decisões
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19/02/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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19/02/2024 21:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717814-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 30 de janeiro de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
30/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Não é possível a cumulação dos inventários dos inventariados, porquanto possuem herdeiros distintos (não há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens) – e pedido de reconhecimento de união estável – o que implica prejuízo à celeridade processual.
Desse modo, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao inventário de ADIEL FELIX LEAL.
Sem custas e honorários.
Operada a preclusão recursal, efetuem-se as comunicações necessárias.
O inventário prosseguirá apenas no que tange aos bens deixados por MARIA GASPARINA LEAL.
Diante da certidão de óbito (Id. 182824458), declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA GASPARINA LEGAL.
Nomeio inventariante Giscard Félix Leal.
Anote-se.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação juntando seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: Da autora da herança: - certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; - certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); - certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); - certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); - certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; - certidão negativa de ações civis - TJDFT; - certidão negativa de ações federais - TRF; - certidão negativa de ações trabalhistas - TRT; - certidão de herdeiros habilitados no INSS.
Do imóvel: - certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); - o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Intimem-se. -
25/01/2024 01:01
Expedição de Termo.
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23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Outras decisões
-
27/12/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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