TJDFT - 0744754-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744754-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IONNY GARCIA BARCAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada depositou o valor remanescente e concordou com o seu levantamento pelo exequente.
A parte exequente concordou com o valor depositado e deu quitação.
Assim, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência do valor depositado (R$128.281,82), acrescido dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor ao id. 210030576.
A expedição deverá ocorrer independentemente da preclusão.
Reconheço o pagamento integral do débito pela executada, caso não haja nenhuma modificação da condenação em sede recursal.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não é possível a extinção do feito.
Assim, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado da ação principal (0714910-21.2020.8.07.0001).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:26:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
06/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744754-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IONNY GARCIA BARCAT VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre o depósito id 209975507, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
Alerto o credor que o seu silêncio será interpretado como concordância, sendo a execução extinta pelo pagamento.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744754-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IONNY GARCIA BARCAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada manifestou sua concordância com o pedido de levantamento do valor depositado na conta judicial a título de garantia do juízo (id. 179351659).
Diante disso, expeça-se alvará eletrônico determinando a transferência da quantia em questão (R$ 414.155,02), acrescida dos consectários legais, para a conta bancária indicada pelo credor no id. 208533161.
Por fim, verifica-se que o eg.
TJDFT deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente para determinar que a "parte devedora efetue o pagamento dos encargos moratórios a incidir desde a data de depósito efetuado a título de garantia do juízo até o efetivo pagamento da dívida ao agravante, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária na data da liberação dos valores" (id. 208380690).
Portanto, fica a devedora intimada para depositar o valor remanescente, conforme determinado pela C. 5ª Turma Cível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da realização das medidas constritivas cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:44:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:21
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744754-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IONNY GARCIA BARCAT VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para ciência da petição id 208380678 e requerer o que entender de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/08/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744754-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IONNY GARCIA BARCAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID. 184392249 o levantamento pelo exequente do valor depositado pela executada foi condicionado a caução.
Contudo, conforme certificado ao ID. 185658463, o prazo para a prestação de caução idônea transcorreu "in albis".
Desse modo, determino a suspensão do presente Cumprimento Provisório de Sentença até o trânsito em julgado da ação principal nº 0714910-21.2020.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:59:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/02/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744754-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IONNY GARCIA BARCAT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 179929144.
Alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à necessidade de caução para o levantamento do valor depositado pela devedora a título de pagamento e que não observou o contraditório ao deferir a transferência da quantia ao devedor sem antes ter intimado a parte contrária para se manifestar.
O exequente foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 184309928), em que pugnou pela manutenção da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato o decisum de ID. 179929144 foi omisso quanto à necessidade de caução para o levantamento pelo credor do valor depositado na conta judicial.
Embora o débito perseguido no presente Cumprimento de Sentença Provisório seja de natureza alimentar (honorários advocatícios), realmente a quantia depositada pela devedora é expressiva (perfaz o montante total de R$414.155,02 - quatrocentos e quatorze mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos) e, neste caso, a dispensa da caução enseja manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Destaco que esse tem sido o entendimento do Eg.
TJDFT para casos semelhantes.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE DA GARANTIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em preclusão quando o pedido de levantamento do valor depositado tem por fundamento alegada ocorrência de fato novo.
Recurso conhecido. 2.
Consta dos autos que a provisoriedade do cumprimento de sentença se caracteriza em razão de pendência de julgamento de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial interposto por Neoenergia Distribuição Brasília S/A perante o STJ (andamento: processo recebido para redistribuição por sucessão), pronunciamento que, em tese, pode repercutir no desfecho da lide.
Nesse contexto, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (art. 520, IV, CPC). 3.
As hipóteses de dispensa da caução em cumprimento provisório de sentença estão previstas no art. 521, I a IV do CPC.
Embora, em tese, até se possa perceber hipótese de dispensa de caução por inciso do art. 521 (III), cuida-se de aplicabilidade do parágrafo único, que preconiza exigência de caução "quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". 4.
Caso em que se pretende a liberação de R$1.845.644,04, atualizados, valor expressivo que representa elevado risco de incerta reparação.
No ponto, registre-se: "além de o caput do art. 521 ser expresso quanto à possibilidade (e não obrigatoriedade) de dispensa de caução ('poderá'), o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, mesmo nas hipóteses de crédito de natureza alimentar, tal exigência de garantia será mantida quando a dispensa ensejar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. ( ) Desse modo, existindo, ainda que remota, a possibilidade de modificação do débito exequendo, que atinge importância de razoável expressão, não se mostra prudente permitir o levantamento da quantia depositada sem a oferta de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, mesmo que se esteja diante de verba de natureza alimentar ( )" (Acórdão 1358997, 07112326420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1794707, 07330016020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo meu).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA (ART. 833, X DO CPC).
IMPENHORABILIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS PESSOAS JURIDICAS.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIABILIDADE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LEVANTAMENTO VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE DANO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade de conta poupança não é extensível às pessoas jurídicas, uma vez que "(...) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária ' (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)". 2.
Dessa forma, caso não seja comprovado que a quantia bloqueada na conta poupança da executada comprometa as atividades empresariais realizadas, é possível a realização da penhora, ainda que em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 3.
A parte agravada não apresentou, para os devidos fins, seu balanço patrimonial ou quaisquer documentos, comprovando que o bloqueio efetivado comprometeria o desenvolvimento da atividade empresarial. 4.
Em que pese a verba objeto do cumprimento provisório de sentença ser considerada alimentar, o valor a ser levantado é considerado de elevada quantia, o que configura manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, obstando a dispensa de caução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1785645, 07080994320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo meu) Portanto, mesmo que se trate de verba alimentar, entendo que o presente caso se enquadra na hipótese do parágrafo único do art. 521, do CPC, de modo que a exigência de caução deve ser mantida, pois a sua dispensa poderá resultar em risco de incerta reparação.
Por fim, não procede o argumento do embargado de que os efeitos da mora devem continuar a fluir em razão da oposição da embargante ao levantamento da quantia.
Ora, o o valor devido foi integralmente depositado pela executada na conta judicial, de modo que o condicionamento de seu levantamento ao pagamento de caução ou ao trânsito em julgado da ação principal não é motivo para considerar que a devedora permanece em mora Forte em tais razões, ACOLHO os embargos opostos e condiciono o levantamento da quantia depositada na conta judicial ao pagamento de caução.
Fixo o valor do débito (R$ 414.155,02) a título de caução, devendo o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer bem idôneo cujo valor seja igual ou superior ao ora fixado, sob pena de os valores não serem levantados.
Decorrido "in albis" o prazo para cumprimento da caução, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o Trânsito em Julgado da ação principal nº 0714910-21.2020.8.07.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:04:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
23/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:57
Outras decisões
-
12/12/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 23:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 23:52
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:58
Deferido o pedido de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:43
Outras decisões
-
29/10/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/10/2023 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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