TJDFT - 0769692-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DA SILVA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0769692-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA PEREIRA DA SILVA ALVES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por KEILA PEREIRA DA SILVA ALVES em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação juntada aos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Não obstante se tratar de relação de consumo, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial.
A inversão do ônus é relativa, cabendo ao consumidor promover as provas ao seu alcance.
Em sua peça de defesa, a empresa ré afirmou que a autora incorreu em “No Show” em suas reservas, ou seja, não compareceu para o embarque em tempo hábil para tal atividade, enquanto a aeronave decolou com assentos vazios, afastando a tese de overbooking.
Assevera que a prova de que não houve preterição de embarque da arte autora é o registro da lotação do voo, onde consta a capacidade da aeronave e os assentos ocupados; que a aeronave não decolou com sua capacidade máxima de passageiros, uma vez que havia 24 (vinte e quatro) lugares disponíveis.
Junta aos autos registro operacional do voo 440, que partiu de Miami em 30 de outubro de 2023, no qual consta Seat Remaining (assento disponível): 24 (vinte e quatro). (ID 186261447) Apesar da faculdade de impugnar tais afirmações da requerida, por meio da réplica, quedou-se a parte autora inerte, conforme assegura a certidão de ID 188320286.
No caso em análise, a autora juntou aos autos tão somente cópia dos bilhetes de passagens aéreas emitidos pela companhia aérea Latam e relatório contendo informações sobre o voo que partiu de Miami, com conexão em Lima, e chegada em Brasília (IDs 180134997 e 180134998), além de e-mail enviado pela Livelo/CVC contendo datas e horários dos voos de ida e volta, adquiridos da empresa ré. (ID 180134996).
Contudo, não há qualquer elemento hábil a corroborar a alegação da parte autora de que teve preterido seu embarque em virtude de overbooking.
Cabia à requerente a comprovação de que realmente foi impossibilitada de embarcar no voo programado, juntando aos autos declaração emitida pela companhia aérea, prova testemunhal ou qualquer outro elemento probatório, porém, desse ônus a autora não se desincumbiu (Código de Processo Civil, artigo 373, I).
A culpa exclusiva do consumidor elide o prestador de serviços da responsabilidade civil, conforme entendimento que decorre da inteligência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor Logo, por não restar comprovada qualquer conduta ilícita da requerida, forçoso reconhecer a ausência de elementos probatórios aptos a subsidiar a pretendida condenação da requerida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 17:52
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DA SILVA ALVES - CPF: *92.***.*36-15 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA DA SILVA ALVES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/02/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769692-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA PEREIRA DA SILVA ALVES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/02/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 24/01/2024 15:54 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
24/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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23/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/12/2023 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:43
Determinada a distribuição do feito
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14/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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