TJDFT - 0700108-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DENISE BEATRIZ SCHERER em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 04:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700108-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: DENISE BEATRIZ SCHERER Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que o documento de ID 187229706, pág. 147 informa que foi publicada a concessão do abono de permanência à servidora, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do interesse processual.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DENISE BEATRIZ SCHERER em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700108-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: DENISE BEATRIZ SCHERER Requerido: SUBSECRETARIO DE GESTAO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para a conclusão do processo administrativo nº SEI 00060-00307843/2022- 34.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
A pretensão da autora é restrita ao exame do processo administrativo e o documento de ID 183236255 demonstra que o pedido foi formulado em 05/05/2021, mas ainda não foi concluído.
No entanto, não se verifica nenhuma urgência a justificar o deferimento do pedido em caráter liminar, pois a autora não demonstrou nenhum risco de perecimento de direito, cujo andamento do processo em juízo é bastante célere, especialmente após a implantação do PJe, portanto, deverá se aguardar a regular tramitação do feito.
Por fim, verifica-se também que o pedido quanto ao provimento final é uma repetição do pedido de liminar, portanto, o deferimento da medida pretendida representaria um pré-julgamento ou mesmo antecipação da decisão final, caso acolhido o pedido, sem o devido processo legal e sem que haja nenhuma situação de urgência a justificá-lo.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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