TJDFT - 0706047-54.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706047-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SHEILA APARECIDA CUNHA, SHEILA CRISTINA MORAES, SHEILA MARIA DO NASCIMENTO, SHEILA NASCIMENTO DE SOUZA BORGES, SHEYLA CLEIA GOMES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANY ALVARES NORONHA, SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA, SIDONIA MARIA DE PAIVA, SILEZIA SOARES DE ABREU DUARTE, SILLANA SHEILA ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o DF verifique a regularidade da transferência.
Transcorrido o prazo sem manifestação, diante da quitação do débito demonstrada em ID 195354439, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:05:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:23
Outras decisões
-
27/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA CUNHA em 30/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706047-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA APARECIDA CUNHA, SHEILA CRISTINA MORAES, SHEILA MARIA DO NASCIMENTO, SHEILA NASCIMENTO DE SOUZA BORGES, SHEYLA CLEIA GOMES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANY ALVARES NORONHA, SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA, SIDONIA MARIA DE PAIVA, SILEZIA SOARES DE ABREU DUARTE, SILLANA SHEILA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, id. 189316716. À Secretaria: Diante do cumprimento de sentença em relação aos honorários, inclua-se a Procuradoria do DF como parte exequente, bem como as exequentes também como partes executadas.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:39
Outras decisões
-
11/03/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706047-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA APARECIDA CUNHA, SHEILA CRISTINA MORAES, SHEILA MARIA DO NASCIMENTO, SHEILA NASCIMENTO DE SOUZA BORGES, SHEYLA CLEIA GOMES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANY ALVARES NORONHA, SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA, SIDONIA MARIA DE PAIVA, SILEZIA SOARES DE ABREU DUARTE, SILLANA SHEILA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram anexados aos autos os comprovantes de efetivação das transferências via Bankjus, conforme IDs 183562556 a 183610996.
Ficam os beneficiários cientificados acerca das respectivas transferências.
Nos termos da determinação de ID 183291605, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 às 18:58:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706047-54.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SHEILA APARECIDA CUNHA, SHEILA CRISTINA MORAES, SHEILA MARIA DO NASCIMENTO, SHEILA NASCIMENTO DE SOUZA BORGES, SHEYLA CLEIA GOMES DA SILVA, SHEYLA CRISTIANY ALVARES NORONHA, SHIRLEI GOMES DE OLIVEIRA, SIDONIA MARIA DE PAIVA, SILEZIA SOARES DE ABREU DUARTE, SILLANA SHEILA ALVES DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É desnecessária a conclusão do feito.
A parte apresentou as informações para transferência do valor devido.
Prossiga-se conforme certidão de ID 181980642.
Concluído o pagamento, diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 12:07:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:27
Determinado o arquivamento
-
10/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/12/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:51
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:42
Outras decisões
-
07/02/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 12:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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