TJDFT - 0700383-29.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700383-29.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REHAU INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por REHAU INDUSTRIA LTDA em desfavor de VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, fundada em duplicatas mercantis de ID12570810.
A requerida foi citada por edital à ID16048007.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 20581139 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID182885897), o prazo transcorreu em branco para a exequente, e a executada, representada pela curadoria especial, solicitou a incidência do instituto. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos do artigo 18 do Decreto nº 57.663/1966, que disciplina as duplicatas, o prazo prescricional é de três anos.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 31/07/2018 (ID 20581139).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 31/07/2019 dando início ao decurso do prazo prescricional de três anos, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRAZO TRIENAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em omissão, pois o acórdão analisou toda a matéria de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2 O acórdão foi claro e coerente quanto aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 18 do Decreto nº 57.663/1966, que disciplina as duplicatas, ressaltando que a reiteração de diligências para localização de bens não pode ser considerada como providência apta a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1798557, 00256339820158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 23 de fevereiro de 2024 13:51:50.
Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito D -
26/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700383-29.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REHAU INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023, às 17:35:00.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
04/09/2019 15:19
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2019 18:04
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:28
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 04:41
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
23/07/2019 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2019 04:37
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2019 19:03
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2019 04:44
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/07/2019 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2019 10:58
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2019 10:11
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 14:31
Recebidos os autos
-
05/07/2019 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2019 09:43
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/07/2019 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2019 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2019 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2019 04:27
Publicado Despacho em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 19:46
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2019 14:35
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 12:47
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2018 05:57
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
11/09/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
10/09/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2018 12:01
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2018 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2018 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2018 15:34
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 04/09/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 03:33
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 14:03
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 13:02
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
15/08/2018 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 15:49
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2018 04:07
Processo Desarquivado
-
10/08/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 16:55
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 16:34
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2018 13:00
Decorrido prazo de REHAU INDUSTRIA LTDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:45
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 14:28
Recebidos os autos
-
18/07/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:30
Publicado Despacho em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 12:15
Recebidos os autos
-
09/07/2018 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 03:17
Publicado Despacho em 29/06/2018.
-
28/06/2018 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 09:33
Decorrido prazo de VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:08
Publicado Edital em 23/04/2018.
-
20/04/2018 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 18:14
Expedição de Edital.
-
18/04/2018 16:58
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 19:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
19/03/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 19:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2018 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2018 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2018 19:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 17:09
Recebidos os autos
-
22/01/2018 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2018 18:00
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
15/01/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
15/01/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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