TJDFT - 0702185-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
15/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:01
Deferido o pedido de ELIANA TEIXEIRA GAIA - CPF: *39.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:27
Deferido o pedido de ELIANA TEIXEIRA GAIA - CPF: *39.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:49
Deferido o pedido de ELIANA TEIXEIRA GAIA - CPF: *39.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:18
Deferido o pedido de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - CPF: *04.***.*17-62 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA TEIXEIRA GAIA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Nesta data, junto a resposta do Banco Bradesco à Decisão com força de Ofício de ID 228804942.
Nos termos da Decisão de ID 219934662, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:10:14.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
19/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:25
Outras decisões
-
12/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:53
Outras decisões
-
31/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA TEIXEIRA GAIA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente indica à penhora o veículo de placa JGR8195.
Apresentou comprovante de que o gravame de alienação fiduciária já foi retirado pela instituição financeira.
Por outro lado, a pesquisa RENAJUD indica a permanência do gravame.
Diante disso, intimo o BANCO DO BRADESCO pelo sistema, eis que entidade parceira, devidamente cadastrada no PJE, para que preste informações acerca do status do contrato de financiamento do veículo de placa JGR8195, pactuado com PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA, CPF nº *15.***.*51-17, no que pertine à subsistência do grame de alienação fiduciária, ao saldo devedor, às prestações pagas, vencidas e vincendas.
Prazo: 15 dias.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, devendo, na hipótese de subsistência do gravame de alienação fiduciária, informar se possui interesse na penhora de direitos aquisitivos sobre o bem. .
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:39
Outras decisões
-
05/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIANA TEIXEIRA GAIA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:55
Indeferido o pedido de ELIANA TEIXEIRA GAIA - CPF: *39.***.*11-87 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:33
Deferido o pedido de ELIANA TEIXEIRA GAIA - CPF: *39.***.*11-87 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA TEIXEIRA GAIA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA.
Nos termos da Decisão ID 209428085, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (e dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:08:17.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUDIMA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:37
Outras decisões
-
30/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NUDIMA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA TEIXEIRA GAIA, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por meio do número de celular (whatsapp) em que citado na fase de conhecimento (ID. 188587093), eis que se trata de réu REVEL, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
25/07/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:43
Outras decisões
-
24/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA TEIXEIRA GAIA REVEL: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 199496104 TRANSITOU EM JULGADO EM 09/07/2024.
Nos termos da sentença, fica a parte autora intimada para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Após, à Contadoria para cálculo de custas finais.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:09:47.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
09/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIANA TEIXEIRA GAIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELIANA TEIXEIRA GAIA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Outras decisões
-
11/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA TEIXEIRA GAIA REU: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos termos da certidão de ID 191276832, decreto a revelia do requerido PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA, pois apesar de devidamente citado, não apresentou defesa.
Retifique-se a autuação.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:39
Decretada a revelia
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26/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702185-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA TEIXEIRA GAIA REQUERIDO: PAULO WASHINGTON DA SILVA CUNHA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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