TJDFT - 0700859-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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06/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de desistência do feito. (ID 191255672) A presente demanda versa sobre direito disponível e o exequente pode desistir do processo a qualquer momento.
Assim dispõe julgado recente do TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor "impugnante" ou "embargante", em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (Acórdão 1164588, 00708436920108070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o teor da petição de ID 191255672, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante à ausência de interesse recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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01/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA DECISÃO Defiro o requerimento de dilação de prazo retro.
Intime-se a parte requerente para que apresente em cartório os títulos que embasam a presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio dos valores constantes no documento de id. 186238295 e extinção do feito. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:57
Deferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que apresente em cartório os títulos que embasam a presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio dos valores constantes no documento de id. 186238295 e extinção do feito. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 17:28
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos da decisão precedente.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 17:00:22.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/02/2024 20:35
Decorrido prazo de KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA - CPF: *09.***.*67-10 (EXECUTADO) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700859-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: KARLA JANAINA SERAFIM FERREIRA ROCHA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:40
Deferido o pedido de LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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