TJDFT - 0715719-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715719-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AILSON LEMOS SOARES, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 13:36:20.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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01/08/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715719-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AILSON LEMOS SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 11:35:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715719-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AILSON LEMOS SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, certifico que o ato processual de ID nº 183303332 será incluído em nova pauta tendo em vista não estar registrado, no campo expedientes destes autos, comprovação de publicação para a parte AUTORA BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 09:39:40.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715719-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: AILSON LEMOS SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move AILSON LEMOS SOARES, partes qualificadas nos autos, em que alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e excesso de execução em razão da utilização, no cálculo apresentado pelo autor, de alíquota em percentual diverso do devido (ID 141919202).
Posteriormente, na petição de ID 150214300, pugnou o réu pela suspensão da tramitação em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 144115612, refutando as alegações do réu e reiterando os cálculos apresentados na inicial.
A decisão de ID 145058642 afastou a alegação de ilegitimidade passiva do réu e determinou ao autor a juntada dos documentos comprobatórios dos valores efetivamente descontados e o período, enquanto a de ID 151957212 rejeitou o pedido de suspensão do feito, apontou inconsistências nos cálculos de ambas as partes e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do montante devido.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 163710387, com os quais concordou o réu (ID 166216825) e discordou o autor (ID 167318019).
Remetidos os autos novamente à contadoria judicial para esclarecimentos, sobreveio a manifestação de ID 179577912, ratificando os cálculos anteriores (ID 163710387).
Mais uma vez houve concordância do réu (ID 180925377) e discordância do autor (ID 180921650). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 138791362, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor indicado na planilha de ID 138791359 (R$ 8.931,04).
Registre-se, inicialmente, que as questões referentes à ilegitimidade passiva do réu e ao pedido de suspensão do feito em virtude do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça encontram-se superadas pelas decisões de ID’s 145058642 e 151957212.
Pendente, assim, de apreciação, tão somente a alegação de excesso de execução.
Sustenta o réu que o autor utilizou alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois teria aplicado a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre todos os valores recebidos a título de auxílio-creche / pré-escolar, quando, na verdade, a alíquota efetiva deve ser apurada a mês a mês.
Afirma que há excesso de execução de R$ 6.967,29 (seis mil e novecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) e indica como devida a importância de R$ 1.963,75 (um mil e novecentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
O autor, por sua vez, insiste na higidez da alíquota de 27,50%, ao argumento de que seus proventos são superiores ao valor previsto para incidência do referido percentual (R$ 4.664,68).
Após as decisões de ID’s 145058642 e 151957212, os autos foram enviados à contadoria judicial, que apurou como devida a quantia total de R$ 7.592,02 (sete mil e quinhentos e noventa e dois reais e dois centavos), já considerados o principal (R$ 6.901,84) e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 140104294 (R$ 690,18).
Importante destacar, em primeiro lugar, que o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove efetivamente o valor retido a título de imposto de renda sobre o auxílio recebido ou que demonstre que o percentual tenha sido de 27,50% em todos os meses da planilha apresentada, limitando-se a sustentar o enquadramento na referida alíquota em razão do valor total de sua remuneração.
Conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,50% utilizada pelo autor não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo e que, após essas deduções, o montante retido será apurado com observância dos percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto essa forma de cálculo como é comum que, durante o preenchimento da declaração anual de imposto de renda, seja necessário realizar ajustes, que podem culminar na devolução de valores retidos ou no pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
O autor, no entanto, elaborou os cálculos com base na sua remuneração total, sem fazer as deduções necessárias, o que resultou na utilização equivocada da alíquota de 27,50% em todos os meses da planilha de ID 138791359.
Note-se que esse equívoco nos cálculos do autor já havia sido apontado na decisão de ID 151957212 e, posteriormente, foi confirmado pela contadoria judicial na manifestação de ID 179577912.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo autor dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche / pré-escolar, somada aos esclarecimentos prestados pela contadoria judicial na certidão de ID 179577912, deve ser reconhecido o excesso de execução de R$ 1.929,20 (um mil e novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), equivalente à diferença entre o valor indicado como devido na inicial (R$ 8.831,04) e o que foi apurado pela contadoria (R$ 6.901,84).
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda simples, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 6.901,84 (seis mil e novecentos e um reais e oitenta e quatro centavos), além de honorários advocatícios de R$ 690,18 (seiscentos e noventa reais e dezoito centavos), conforme planilha de ID 163710387.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 1.929,20 (um mil e novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), correspondente ao excesso de execução ora reconhecido.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da obrigação estabelecida, nos termos do que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 138840330.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) em favor do autor quanto ao valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Estillac Rocha Advogados, conforme contrato de ID 138791358.
Expeça-se, ainda, em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, requisição de pequeno valor em relação aos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 140104294.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de AILSON LEMOS SOARES em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:40
Outras decisões
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/12/2022 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:48
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/10/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2022 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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