TJDFT - 0701764-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELINA DIAS DE AMORIM em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701764-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON ADRIANO ALVES DE SOUSA, ANGELINA DIAS DE AMORIM, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EWERTON ADRIANO ALVES DE SOUSA, ANGELINA DIAS DE AMORIM E ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, visando o recebimento de quantia certa e honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 187165499, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$5.500,00.
Após os exequentes, no ID. 188187405, deram quitações aos débitos exequendos e requereram a expedição de alvará de levantamento em favor de Alexandre dos Santos Dias.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente Alexandre dos Santos Dias, no valor de R$5.500,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que o referido exequente, que também figura como procurador de Ewerton Adriano Alves de Sousa, possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 148482819).
Observe-se que no ID. 188187405 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:05
Outras decisões
-
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701764-78.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: EWERTON ADRIANO ALVES DE SOUSA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 182777826, qual seja, R$ 5.500,00.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701764-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EWERTON ADRIANO ALVES DE SOUSA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que os autos retornaram do e.
TJDFT.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA a se manifestar(em) sobre ID 182155240, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais / arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
19/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:08
Deferido o pedido de EWERTON ADRIANO ALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*23-09 (AUTOR).
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:50
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 23:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:08
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:08
Outras decisões
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24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 20:24
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a EWERTON ADRIANO ALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*23-09 (AUTOR).
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08/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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