TJDFT - 0725855-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NHIAN ALEX RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725855-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NHIAN ALEX RIBEIRO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: NHIAN ALEX RIBEIRO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:37:54.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
19/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 15:31
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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19/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:18
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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