TJDFT - 0700127-31.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VANILDA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700127-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VANILDA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 08:53:38.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 10:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 15/04/2024.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 12:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700127-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANILDA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:06:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183300261 Petição Inicial Petição Inicial 24011013255949100000167891055 183300263 02 - CALCULO - VANILDA DOS SANTOS Documento de Comprovação 24011013260004800000167891057 183300265 03 - Procuração e Docs Postulatórios Vanilda Procuração/Substabelecimento 24011013260045100000167891059 183300266 04 - rg vanilda Documento de Identificação 24011013260126500000167891060 183300267 05 - Comprovante de Residencia Vanilda Comprovante de Residência 24011013260173300000167891061 183300268 06 - Despacho SEI - Vanilda Documento de Comprovação 24011013260215700000167891062 183300269 07 - Contracheques Vanilda Documento de Comprovação 24011013260272300000167891063 183300270 08 - fichas financeiras vanilda Documento de Comprovação 24011013260319700000167891064 183300271 09_DECLARACAO GAPED *19.***.*94-68 Documento de Comprovação 24011013260351600000167891065 183300273 10_SENTENCA GAPED *19.***.*94-68 Documento de Comprovação 24011013260385700000167891067 183300274 11_ACORDAO GAPED *19.***.*94-68 Documento de Comprovação 24011013260414600000167891068 183300275 12_ACORDAO ED GAPED *19.***.*94-68 Documento de Comprovação 24011013260464400000167891069 183300277 13_CERTIDAO TRANSITO GAPED *19.***.*94-68 Documento de Comprovação 24011013260489900000167891071 183300280 vanilda_dos_santos Comprovante de Pagamento de Custas 24011013260521300000167891074 -
10/01/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
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10/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:07
Deferido o pedido de VANILDA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*07-00 (AUTOR).
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10/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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